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João Antunes comunicacao@occ.pt
13 de Agosto de 2014 às 00:01

Imparidades dos instrumentos financeiros

Os recentes desenvolvimentos relacionados com o Grupo Espírito Santo (GES) trouxeram para a ribalta um termo contabilístico que para um leigo pouco ou nada diz: Imparidades.

 

Imparidades é o equivalente ao termo anglo-saxónico "impairment" e significa basicamente reduzir o valor de determinado ativo, evidenciando assim uma perda potencial ou efetiva.

Sempre que algum evento externo conduza a indícios que determinado ativo perdeu ou está a perder valor é obrigação dos responsáveis pelas demonstrações financeiras das entidades constituírem imparidades que, no limite, reduzem o ativo ao valor zero.

O procedimento contabilístico da constituição de imparidades é tanto mais importante e imprescindível, quanto a necessidade das demonstrações financeiras deverem apresentar uma representação o mais fidedigna possível da posição financeira e patrimonial da entidade.

Uma das características qualitativas da estrutura concetual do nosso normativo contabilístico – o SNC – é precisamente a fiabilidade. As pessoas têm de acreditar naquilo que leem num relatório de contas, tem de existir credibilidade, senão todo o trabalho de contabilistas e auditores não servirá para nada.

Para ser fiável, "a informação deve representar fidedignamente as transações e outros acontecimentos que ela pretende representar ou possa razoavelmente esperar-se que represente", assim o diz a estrutura concetual do SNC, onde se encontram os princípios e os alicerces da contabilidade, uma ciência social com centenas de anos.

Assim, por exemplo, o balanço deve representar fidedignamente as transações e outros acontecimentos de que resultem ativos, passivos e capital próprio da entidade na data do relato que satisfaçam os critérios de reconhecimento.

Mensuração dos instrumentos financeiros

Existe sempre algum risco das demonstrações financeiras, designadamente o balanço e a demonstração de resultados não chegar a ser uma representação fidedigna, devido a dificuldades inerentes seja na identificação das transações e outros acontecimentos a serem mensurados seja na conceção e aplicação de técnicas de mensuração e apresentação que possam comunicar mensagens que correspondam a essas transações e acontecimentos.

Contudo, quando existem indícios de que os ativos estão a perder valor é obrigação do órgão de gestão, do contabilista e do auditor, cada um com as suas responsabilidades técnicas específicas de construir as imparidades.

A constituição de imparidades implica sempre um juízo de valor no que respeita ao montante a constituir.

As normas contabilísticas em vigor, nomeadamente, a norma contabilística e de relato financeiro 27, relativa aos instrumentos financeiros, exige que as entidades mensurem os instrumentos financeiros ao custo ou ao custo amortizado menos qualquer perda por imparidade.

Quando nos chegam notícias, diariamente e em catadupa, do escândalo financeiro do GES, nomeadamente quanto aos instrumentos financeiros de dívida subordinada, as entidades que detiverem estes instrumentos financeiros devem começar seriamente a pensar em constituir as respetivas imparidades.

Por outro lado, os nstrumentos de capital próprio que não sejam negociados publicamente e cujo justo valor não possa ser obtido de forma fiável, bem como contratos ligados a tais instrumentos que, se executados, resultem na entrega de tais instrumentos, devem também ser mensurados ao custo menos perdas por imparidade.

Os próprios acionistas devem constituir as respetivas imparidades sempre que existam indícios de destruição de valor. Neste caso, deixando as ações de ser cotadas, devem ser ajustadas das respetivas imparidades que, no limite, diminuirão o valor do ativo a zero que será o que poderá acontecer no GES.

A necessidade de reconhecimento das imparidades é transversal a todo o normativo contabilístico e não as constituir será considerado um erro técnico que pode assumir contornos graves.

Nalguns setores existe a ideia que não constituir uma imparidade não é coisa grave, sobretudo quando dá jeito "compor" o balanço para candidaturas a subsídios e a financiamentos.

No entanto, se existir uma evidência objetiva de imparidade, a entidade deve reconhecer uma perda por imparidade na demonstração de resultados.

No caso concreto dos instrumentos financeiros, existe evidência objetiva de que um ativo financeiro está em imparidade quando determinados dados observáveis chamam a atenção ao detentor do ativo sobre os seguintes eventos de perda:

 

  • • Informação observável indicando que existe uma diminuição na mensuração da estimativa dos fluxos de caixa futuros de um grupo de ativos financeiros desde o seu reconhecimento inicial, embora a diminuição não possa ser ainda identificada para um dado ativo financeiro individual do grupo, tal como sejam condições económicas nacionais, locais ou setoriais adversas.

Tantos e tantos outros fatores poderão igualmente evidenciar imparidade, como alterações no ambiente tecnológico, de mercado, económico ou legal em que o emitente opere. Uma queda significativa ou prolongada no justo valor de um investimento num instrumento de capital próprio abaixo do seu custo, também constitui prova objetiva de imparidade.

Por outro lado, todos os ativos financeiros que sejam individualmente significativos e todos os instrumentos de capital próprio devem ser avaliados individualmente para efeitos de imparidade.

A grande questão em torno do reconhecimento das imparidades nos instrumentos financeiros e nos ativos financeiros é quando não existem as tais evidências, porque estamos perante condutas que configuram ilícitos e quando as imparidades se encontram "escondidas"

Poderá, nesses casos, ser relevante reconhecer os ativos em questão e divulgar o risco de erro que rodeia o seu reconhecimento e a sua mensuração.

O risco sempre presente

A crise financeira de 2008, da qual ainda estamos a sofrer as consequências, demonstrou-nos que os instrumentos financeiros são voláteis, muito passíveis de serem objeto de condutas ilícitas pelo que, na parte que toca às demonstrações financeiras é sempre prudente estar sempre atento às evidências de imparidades.

No entanto, o risco nos instrumentos financeiros está e estará sempre presente, devendo as demonstrações financeiras tentarem perseguir a tal representação o mais fidedigna possível da realidade.

O normativo contabilístico em vigor prevê coimas às incorreções e erros contabilísticos e não constituir imparidades quando as evidências existem, é um erro técnico grave e as autoridades, leia-se Comissão de Normalização Contabilística, deviam começar a pensar em aplicar o regime contraordenacional. E este raciocínio aplica-se a todas as imparidades, sejam de instrumentos financeiros, sejam de ativos não correntes ou ativos correntes.

 

Consultor da Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas

 

Este artigo está em conformidade com o novo Acordo Ortográfico.

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