Já tem a sua bola de cristal?
Numa altura em que todas as comunicações são efectuadas electronicamente, por que razão não se atribui um momento único para definição do perímetro do grupo no início do período de tributação seguinte
vigor desde 2001, o Regime Especial de Tributação dos Grupos de Sociedades (RETGS) de IRC traduz um regime aplicável a grupos de sociedades, segundo o qual, genericamente, as respectivas sociedades são tributadas de uma forma agregada como se de uma única entidade se tratasse.
A aplicação do referido regime está dependente de comunicação da opção pela adopção do regime, por submissão electrónica à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), em termos gerais até ao dia 31 de Março do próprio ano, com indicação das sociedades que preenchem as condições de inclusão no perímetro de um Grupo fiscal. E é precisamente a partir daqui que as coisas se começam a complicar, pois o incumprimento desta obrigação declarativa poderá implicar o agravamento da factura fiscal
De facto, até ao final do mês de Março, um determinado Grupo fiscal deverá comunicar, quase como que a "título provisório", quais as empresas que o constituirão, apesar de a dinâmica da vida empresarial ditar que os grupos apresentam alterações na sua composição ao longo de todo o ano, podendo, por exemplo, extinguir-se algumas empresas (por liquidação, fusão ) ou serem constituídas outras.
A verdade é que tanto umas como outras poderão ter impacto no perímetro do Grupo fiscal já comunicado – em Março! –, razão pela qual no final do ano o mesmo pode já estar incorrecto. Por outro lado, algumas das sociedades incluídas no perímetro do Grupo fiscal poderão mesmo, de uma forma superveniente, deixar de preencher as condições de inclusão no mesmo, motivo pelo qual deverão vir a ser excluídas.
Para compreender melhor, imagine, a título de exemplo, um Grupo fiscal em que (i) uma sociedade foi constituída em Dezembro de 2011, (ii) uma outra foi alienada em Maio de 2012 e (iii) uma terceira cessou a sua actividade em Setembro de 2012. Todas estas alterações deverão ser comunicadas à AT. Mas enquanto o facto (i) deveria ter sido comunicado até Março de 2012, o facto (ii) deverá sê-lo até Outubro de 2012 e o facto (iii) apenas será comunicado em Março de 2013. Confuso?
E cuidado! Caso se esqueça de efectuar uma das comunicações acima, a sanção definida na lei para o respectivo incumprimento é a cessação da aplicação do regime especial e a passagem para a tributação das sociedades numa lógica individual!
Ora, se facilmente se compreende o carácter preventivo e de controlo destas formalidades declarativas, já não se entende tão bem a manutenção da multiplicidade de momentos para a comunicação das alterações (que subsiste desde a constituição do regime, altura em que a correspondência era trocada em papel), o que levanta dificuldades de ordem prática, como é fácil de antecipar.
Por tudo isto, uma questão natural se levanta: numa altura em que todas as comunicações são efectuadas electronicamente, por que razão não se atribui um momento único para definição do perímetro do grupo no início do período de tributação seguinte, altura em que todas as alterações são já conhecidas e a sua identificação é, portanto, mais simples?
Divisão de Consultoria Fiscal da Deloitte
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