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Os requisitos da fatura simplificada

As principais preocupações fiscais têm recaído essencialmente sobre o aumento do IRS e do IMI. Sobre o IVA, apenas se tem referido a problemática do setor da restauração, face à utilização da taxa normal de imposto.

As principais preocupações fiscais têm recaído essencialmente sobre o aumento do IRS e do IMI. Sobre o IVA, apenas se tem referido a problemática do setor da restauração, face à utilização da taxa normal de imposto.

No entanto, no que se refere ao IVA foram já publicadas pequenas alterações que, a nosso ver, terão um peso bastante significativo, nos sujeitos passivos de reduzida dimensão. Referimo-nos aos diplomas conhecidos no passado mês de agosto sobre novas regras de faturação e de comunicação de elementos à Administração Tributária.

Estas novas regras quanto à emissão de documentos, que entrarão em vigor a 1 de janeiro de 2013, irão certamente obrigar muitos agentes económicos a investimentos em equipamentos de faturação e de emissão de documentos. As entidades que no passado recente não ficaram abrangidos pela obrigação de possuir programa informático de faturação certificado pela Administração Tributária, não terão agora a mesma sorte.

Irá extinguir-se a possibilidade de emissão de talões de venda. A partir de 1 de janeiro de 2013 os agentes económicos poderão apenas emitir faturas ou faturas simplificadas. A matéria que anteriormente se referia a dispensa ao nível da faturação designa-se agora por regras de simplificação a esse nível.

As faturas simplificadas, que na prática serão a substituição dos antigos talões de venda, apenas poderão ser utilizadas nas transmissões de bens efetuadas por retalhistas ou vendedores ambulantes a não sujeitos passivos quando o valor da fatura não for superior a mil euros, ou noutras transmissões de bens e prestações de serviços desde que o montante da fatura não seja superior a 100 euros.

Os requisitos que as faturas simplificadas devem conter são os seguintes:

- Nome ou denominação social e número de identificação fiscal da entidade emitente;

- Quantidade e denominação usual dos bens transmitidos ou dos serviços prestados;

- O preço líquido de imposto, as taxas aplicáveis e o montante de imposto devido, ou o preço com a inclusão do imposto e a taxa ou taxas aplicáveis;

- O número de identificação fiscal do adquirente ou destinatário, quando este for sujeito passivo, ou ainda que não sendo sujeito passivo, o solicite.

Destacamos desta enumeração a obrigatoriedade de qualquer operação ter de ser suportada por documento que permita colocar o número de identificação fiscal do adquirente. Esta parece-nos ser uma alteração bastante significativa face aos procedimentos que têm vindo a ser praticados até aqui.

Uma qualquer transação realizada entre dois agentes económicos (entenda-se sujeitos passivos para efeitos de IVA) de valor superior a 100 euros terá de obrigatoriamente ser documentada por fatura, independentemente do facto de esta operação configurar, ou não, a possibilidade do exercício do direito à dedução do imposto suportado na esfera do adquirente.

Adaptação ou aquisição de equipamentos

No caso de uma transmissão de bens efetuada por um retalhista a um particular, se esta for de montante superior a 1.000,00 euros, então já não poderá ser suportada por fatura simplificada, terá sim, de ser emitido como documento suporte da mesma, uma fatura.

A fatura tem, naturalmente, requisitos mais exigentes no que respeita aos elementos que os documentos emitidos têm que conter.

A vulgar loja de rua, empresa familiar de pequena dimensão que vende quase exclusivamente a particulares, será um bom exemplo para a temática em análise. Este tipo de agente económico antes abrangidos pelas regras de simplificação do IVA ao nível da faturação, que recorria à vulgar máquina registadora e procedia à emissão de talões de venda, terá de, obrigatoriamente, a partir de 1 de janeiro do próximo ano, passar a emitir faturas ou faturas simplificadas.

Portanto, ou o equipamento que possui pode ser adaptado de forma a cumprir estas novas obrigações (nomeadamente o facto de permitir colocar o número de identificação fiscal do adquirente no documento) ou então, esta entidade terá que proceder a investimentos na aquisição de novos equipamentos de faturação e de emissão de documentos.

Continua a ser possível que os agentes económicos (quando não abrangidos pela obrigatoriedade de software de faturação certificado) recorram à emissão de faturas manuais, pré-impressas tipograficamente. No entanto, tal procedimento não será certamente viável no caso de sujeitos passivos que vendam essencialmente a particulares, que efetuem um número de transações elevado.

Mais trabalho para os Técnicos Oficiais de Contas

A par da nova designação dos documentos emitidos e dos requisitos que os mesmos devem conter, os sujeitos passivos têm uma nova obrigatoriedade de comunicação à Administração Tributária. Até dia 8 do mês seguinte ao da emissão da fatura, os diversos agentes económicos devem transmitir, por via eletrónica, os elementos das faturas por si emitidas.

Neste campo, e novamente tomando como exemplo um agente económico de pequena dimensão que ainda não se encontra abrangido pelo SAFT-PT, terá de, por inserção direta do sítio das Finanças (estando ainda prevista uma outra hipótese que carece todavia de regulamentação), comunicar tal informação à Administração Tributária.

Quanto a esta obrigação, parece-nos traduzir-se em um de dois cenários possíveis. Ou, também ela, representa um aumento dos encargos financeiros dos sujeitos passivos porque o Técnico Oficial de Contas aumenta o valor dos seus honorários. Ou, o que certamente irá acontecer na maioria das situações, irá traduzir-se num aumento das horas de trabalho do Técnico Oficial de Contas, sem o devido reflexo nos honorários cobrados.

Como já referimos, o painel legislativo nesta matéria ainda não está completo. Pelo que é do nosso conhecimento irá também ser emitida doutrina dos Serviços do IVA para auxílio na interpretação e aplicação das novas regras. Naturalmente que a aplicação prática destas alterações vai depender daquilo que resultar desta interpretação, pelo que urge o conhecimento da mesma.

Até lá são várias as questões e dúvidas que se colocam: irá ainda ocorrer um recuo, pelo menos no que se refere à obrigatoriedade de qualquer operação ter de ser suportada por documento que permita colocar o número de identificação fiscal do adquirente? E sobre o facto de este ter de obrigatoriamente denominar-se de fatura ou fatura simplificada, será que a extinção dos talões de venda é mesmo para concretizar? Irá o Governo obrigar os agentes económicos de dimensão mais reduzida a proceder a investimentos na compra de equipamentos para faturação?

Mais uma vez parece ficar para o Técnico Oficial de Contas a tarefa acrescida de comunicar o enorme volume de dados da atividade económica à Administração Tributária.

*Consultora da Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas

comunicacao@otoc.pt

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