Apoios à contratação: isenções de TSU serão menos generosas e mais flexíveis
As empresas que contratem para o quadro jovens à procura de primeiro emprego e desempregados de longa duração terão a partir de Agosto incentivos menos generosos. A isenção total de contribuições para a Segurança Social só se mantém no caso das pessoas com 45 anos ou mais inscritas no centro de emprego há pelo menos 25 meses.
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A intenção de reduzir os incentivos foi conhecida há vários meses, mas o diploma que foi publicado esta quarta-feira em Diário da República e que entra em vigor a 1 de Agosto traz algumas novidades.
A primeira, face à versão discutida em concertação social, é que se mantém a isenção total de contribuições a cargo da entidade empregadora (23,75%) no caso de desempregados de muito longa duração, com mais de 45 anos, como referido.
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Depois, confirma-se que a isenção será menos generosa para os restantes desempregados de longa duração e para os jovens à procura de primeiro emprego.
No caso da contratação sem termo dos restantes desempregados de longa duração (que estejam inscritos há mais de doze meses mas que não tenham os 25 meses de inscrição e os 45 anos), é revogada a isenção total de contribuições que era atribuída por três anos. Em vez disso, as entidades que os contratarem terão uma redução de 50% da TSU durante os mesmos três anos.
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No caso da contratação sem termo de jovens (de até 30 anos) à procura de primeiro emprego, o Governo também acaba com a isenção total durante três anos, substituindo-a por um desconto de 50% ao longo de cinco anos.
Mudança de emprego não anula isenções
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Haverá, no entanto, mais flexibilidade nas isenções: o facto de o trabalhador mudar de emprego não implica a perda do desconto, tal como tinha anunciado o secretário de Estado do Emprego, Miguel Cabrita.
Explica o diploma que o novo regime "pretende alterar a lógica da atribuição deste incentivo, visto, até agora, como um benefício apenas para a entidade empregadora, tornando-o também um benefício para o trabalhador", através da portabilidade.
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Assim, sempre que ocorra a cessação do contrato de um trabalhador por um facto que não lhe seja imputável, "o trabalhador mantém o direito à dispensa parcial ou à isenção total do pagamento de contribuições", pelo período remanescente.
O incentivo também se aplica quando a empresa colocar no quadro um trabalhador que estava a prazo.
As dispensas concedidas ao abrigo do regime anterior mantêm-se em vigor até ao final do período. Os requerimentos apresentados a partir de Agosto, data em que o diploma entra em vigor, já terão as novas regras.
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