IRS com final feliz - Parte II
Para a entrega da declaração pela Internet necessita de uma senha de acesso que, caso ainda não possua, deve pedir no menu "solicitar senha" do Portal das Finanças. É enviada para o domicílio fiscal no prazo de 5 dias. Quem entrega como casado ou unido de facto deve solicitar senha para ambos.
Com patrão estrangeiroOs reformados que recebem pensões de outro país ou os contribuintes que, durante parte do ano, trabalharam lá fora declaram esses rendimentos no anexo J. Se foram pagos noutra moeda, converta-os em euros conforme o câmbio de 31 de dezembro de 2011, publicado no sítio do Banco de Portugal.
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No caso das pensões, mencione o rendimento bruto no campo 416 do quadro 4, bem como o imposto retido. Se recebe uma pensão pública, preencha o campo 417. No quadro 6, indique a entidade que fez o pagamento, o código do país (veja as instruções do anexo), a natureza (416 ou 417) e, novamente, o montante recebido e o imposto retido. Se acumula uma pensão do estrangeiro com outra paga em Portugal, deve declará-las em anexos diferentes: a primeira no J e a segunda no A. Não as some.
Quem trabalha no estrangeiro precisa de saber se é considerado residente em Portugal. Em regra, é considerado residente quem viveu em território luso mais de 183 dias, seguidos ou não, ou possuía, em 31 de dezembro, habitação com a intenção de a manter e ocupar como residência habitual. Tal como as pensões estrangeiras, os rendimentos e impostos destes contribuintes são registados no anexo J.
Quem não viveu cá mais de 183 dias por ano e prove a inexistência de ligação entre a maioria das suas atividades económicas e o território nacional vê os rendimentos obtidos em Portugal tributados como não-residente. Se o cônjuge desse contribuinte viver em Portugal, pode submeter uma declaração separada dos seus rendimentos, da sua parte nos rendimentos comuns e dos dependentes a seu cargo que também os tenham. É ainda abrangido pelo regime dos separados de facto - o imposto é calculado sem o coeficiente conjugal e a taxa de IRS aplicada sem a divisão do rendimento tributável por dois.
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Trabalhadores independentes só pela NetOs trabalhadores independentes são, na generalidade, obrigados a entregar o IRS pela Net.
Se obteve rendimentos desta categoria através de atos isolados, a tarefa está facilitada. Fica na mesma situação de quem está coletado como independente e enquadrado no regime simplificado, ou seja, o Fisco considera como rendimento sujeito a imposto 70% do total bruto. Assim, ao contrário de anos anteriores, não pode apresentar despesas relacionadas com a prestação do ato isolado.
Tanto no caso dos atos isolados como no de quem está no regime simplificado, o Fisco permite a tributação pelas regras da categoria A se os serviços tiverem sido prestados a uma única entidade. Esta opção só é vantajosa para quem recebe apenas rendimentos da atividade independente ou, ao mesmo tempo, de outras categorias que não a A.
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Caso contrário, não pode usufruir na totalidade da dedução específica da categoria A - 4104 euros. Na prática, só interessa a quem obteve rendimentos anuais de trabalho independente até € 13 680 por serviços prestados a uma única entidade, não optou pela contabilidade organizada e não tem rendimentos de trabalho dependente. Mas deve assinalar a opção no quadro 4C do anexo B. O inconveniente é ficar neste regime durante 3 anos, exceto se entretanto passar a ter contabilidade organizada ou prestar serviços a mais entidades.
Reinvestir para não pagar mais-valiasSe vendeu o seu antigo apartamento em 2011, declare o negócio no anexo G. Os ganhos obtidos com a venda de imóveis destinados a habitação própria e permanente pagam IRS a menos que os reinvista na compra de outra casa para habitação própria e permanente. Se o fez nos 24 meses anteriores à venda ou pretende fazê-lo até 36 meses após o negócio, preencha o quadro 5 do anexo G. O Fisco considera o reinvestimento concretizado em ambos os casos desde que o valor da venda tenha sido ou venha a ser usado na compra de outro imóvel.
A "poupança" pode ser maior se indicar as despesas feitas com a valorização do imóvel nos últimos 5 anos e as despesas com a compra ou venda. Pode deduzir os encargos com a mediação imobiliária, certificado energético, IMT, registos e escritura da casa nova.
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Se não reinvestir a mais-valia, metade do montante é englobado aos seus rendimentos.
Senhorio deduz despesasOs senhorios inscrevem as rendas recebidas no anexo F, assim como eventuais encargos. Podem deduzir as despesas de manutenção e de conservação do imóvel: pinturas, substituição do sistema de canalização, taxas de saneamento e esgotos ou IMI, por exemplo. Se, em 2011, recebeu 8 mil euros de rendas e gastou 2 mil em obras no apartamento arrendado, o seu rendimento líquido da categoria F é de 6 mil euros. Este valor será englobado aos restantes rendimentos.
A retenção na fonte só é obrigatória acima de 10 mil euros anuais, e é preciso que o arrendatário tenha contabilidade organizada.
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D&d aconselha
• Caso tenha dúvidas ao preencher a declaração de IRS, consulte o Guia Fiscal 2011, que publicámos com a edição de janeiro. Se é subscritor da DINHEIRO & DIREITOS, utilize ainda a ferramenta que pode descarregar gratuitamente do nosso portal. Esta permite-lhe fazer várias simulações antes de entregar a declaração e, assim, tomar as melhores decisões. Por exemplo, se recebeu rendimentos de ações em 2011, simule se compensa englobá-los aos restantes rendimentos.
• Respeite os prazos de entrega. Além de ser reembolsado mais cedo (o Fisco promete devolver até 20 dias após a entrega, se indicar o número de identificação bancária ou NIB), os atrasos são penalizados com uma coima mínima de 50 euros.
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