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TC diz que prazo de um ano para aceder ao Fundo de Garantia Salarial é inconstitucional

Num acórdão recente com data de 17 de Novembro de 2022, o Tribunal Constitucional declarou que o prazo de um ano para os trabalhadores accionarem o FGS, sem direito a interrupção ou suspensão, viola o direito dos trabalhadores.

Tribunal Constitucional
Tribunal Constitucional João Miguel Rodrigues
13 de Dezembro de 2022 às 11:24

O Tribunal Constitucional declarou inconstitucional o artigo do regime do Fundo de Garantia Salarial, em vigor desde 2015, que prevê o prazo de um ano para os trabalhadores accionarem este mecanismo, sem que seja possível a sua interrupção ou suspensão, avança o Público esta terça-feira

Em causa estão vários casos de trabalhadores que se viram impedidos de aceder ao Fundo para receber parte dos salários ou dos créditos em dívida, porque o mencionado prazo de um ano previsto no n.º 8 do artigo 2.º do Decreto-Lei 59/2015 chegou ao fim e a lei não permite a sua suspensão.

Num acórdão recente com data de 17 de Novembro de 2022, o Tribunal Constitucional declarou que esse artigo viola o direito dos trabalhadores à retribuição previsto na Constituição da República.

A questão é que têm de ser os trabalhadores de empresas declaradas insolventes pelo tribunal -- que iniciaram um processo de recuperação por via extrajudicial (Sireve), que estão em Processo Especial de Revitalização (PER) ou com planos de insolvência aprovados -- a requerer a intervenção do fundo.

E o FGS "só assegura o pagamento dos créditos quando o pagamento lhe seja requerido até um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho", sem prever nenhuma causa de interrupção desse prazo. A constitucionalidade fica posta em causa porque tanto o PER como o processo especial de insolvência não dependem do trabalhador, diz o Público.

Ou seja, de acordo com o entendimento do TC, não está nas mãos do trabalhador controlar este período de um ano: para obter os documentos necessários para aceder ao FGS depende de decisões de tribunal ou dos administradores de insolvência. 

Até agora há dois acórdãos do Tribunal Constitucional que analisam a aplicação desta norma a casos em concreto por parte dos tribunais, sendo preciso terceiro acórdão no mesmo sentido para que haja uma fiscalização e a inconstitucionalidade tenha força obrigatória geral. Só então passará a ser do entendimento geral que o prazo de um ano pode ser interrompido ou suspenso, diz o Público.

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