Governo reduz compensações por despedimento para 12 dias
O diploma que prevê a redução das compensações por despedimento já chegou ao Parlamento. Trabalho prestado a partir da entrada em vigor da lei dá direito a 12 dias de compensação por ano.
O diploma concretiza a terceira e última fase da redução das compensações por despedimento já chegou ao Parlamento. A proposta do Governo prevê que o trabalho prestado depois da entrada em vigor da lei passe a dar direito a doze dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano trabalhado.
O Governo propõe a alteração das compensações em caso de despedimento colectivo. Mas a fórmula depende do momento em que o contrato de trabalho for assinado. Assim:
* Para contratos assinados antes de 1 de Novembro de 2011
Nestes casos, que correspondem à maioria dos contratos (os mais antigos), o trabalho prestado até 31 de Outubro de 2012 dá direito a uma compensação de um mês de retribuição base. Se esta primeira parcela for superior a 12 vezes a retribuição base do trabalhador ou 116,4 mil euros, a compensação fica congelada, o que significa que o montante será respeitado mas que o trabalhador não adquire mais direitos. Se esta primeira parcela for inferior aos limites definidos, aplicam-se as parcelas seguintes. A segunda parcela determina que o trabalho prestado a partir de 31 de Outubro e até à entrada em vigor da nova lei, o montante da compensação é de 20 dias por cada ano completo de antiguidade. E a terceira prevê que partir da entrada em vigor da nova lei seja de de 12 dias por ano. Mantém-se no entanto a norma que prevê que, para os contratos antigos, a compensação não possa ser inferior a três meses.
- * Para contratos assinados depois de 1 de Novembro de 2011:
Se o contrato tiver sido assinado depois de 1 de Novembro de 2011, a compensação é de 20 dias de retribuição base e diuturnidades por ano até à entrada em vigor da nova lei. Se esta primeira parcela for superior a 12 vezes a retribuição base do trabalhador ou 116,4 mil euros, a compensação fica congelada. Se for inferior, aplica-se a parcela seguinte. A segunda parcela diz direito ao trabalho prestado depois da entrada em vigor da lei, e dá direito a 12 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano trabalhado.
Nos dois casos, o valor da retribuição base e diuturnidades do trabalhador não poderá ser superior a 9.700 euros mensais. O excedente será ignorado para o cálculo da compensação, o que prejudica trabalhadores com salários acima deste valor.
A redução das compensações por despedimento para o valor médio da União Europeia está prevista no memorando da troika, e os documentos oficiais da Comissão Europeia revelam que o Governo se comprometeu a reduzir o valor para doze dias.
“De acordo com os estudos desenvolvidos, o valor médio situa-se no intervalo entre os oito e os doze dias, adoptando a presente proposta de lei o valor mais elevado”, pode ler-se na exposição de motivos da proposta que chegou à Assembleia da República.
Na semana passada, o Governo discutiu internamente um outro diploma, que previa um período de transição com um valor mais alto, de 18 dias, durante cinco anos, tal como o Negócios então noticiou.
De acordo com o jornal "Expresso", esta segunda versão teve o apoio do ministro da Economia, Álvaro Santos Pereira, mas foi a posição do ministro das Finanças, Vítor Gaspar, que acabou por prevalecer.
De acordo com o semanário, o diploma acabou por ser aprovado na reunião de Conselho de Ministros de quinta-feira, apesar da decisão não constar do comunicado do conselho de ministros e do secretário de Estado da Presidência ter dito na altura, em conferência de imprensa, que a questão não ficou fechada.
João Proença considera que esta nova versão viola o que ficou definido no acordo tripartido, argumentando, tal como a CGTP, que a média da União Europeia não são doze dias.
A proposta de lei ainda pode ser alterada, durante a discussão na especialidade.
[Corrigido às 13h50: substituiu "superior" por "inferior" no terceiro parágrafo]
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