Governo propõe que cônjuges de herdeiros também possam forçar venda de imóveis indivisos

Medida consta da proposta de lei do Governo que visa criar um novo processo especial de venda de imóveis relativos a heranças indivisas. Nos casos em que tiver sido requerido um "processo de inventário" da herança, não será preciso aguardar dois anos para vender o imóvel.
Novo processo especial de venda de imóveis indivisos consta de uma proposta de lei do Governo.
Alexandre Azevedo
Negócios 09:53

O Governo quer que, além dos herdeiros, os cônjuges de herdeiros que tenham casado em regime de comunhão de bens possam também forçar um processo de venda de um imóvel herdado, avança o  nesta sexta-feira. A medida consta da proposta de lei do Governo, entregue esta quinta-feira no Parlamento, que prevê a criação de um novo processo especial de venda de imóveis relativos a heranças indivisas.

A grande novidade da proposta, que já tinha sido anunciada em Conselho de Ministros no final de março, é a . Mas há outros casos em que o processo pode ser iniciado sem a concordância de todos os herdeiros. "Qualquer herdeiro ou cônjuge meeiro pode requerer, contra os demais, a venda, a valor de mercado, de um ou mais imóveis integrados em herança indivisa da qual seja contitular", lê-se na proposta.

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O Governo determina que, após cinco anos desde a abertura da sucessão ou dois anos após "caducidade do acordo de indivisão", o cabeça-de-casal de uma herança "deve promover a partilha por acordo ou requerer o processo de inventário". Esse processo pode ser desencadeado quando "decorridos dois anos a contar da data da abertura da sucessão na qual se integra o bem imóvel a vender". Mas, se tiver sido requerido um processo de inventário, a venda poderá ser desencadeada "sem dependência de prazo".

O Executivo de Luís Montenegro propõe ainda a criação da figura de testamenteiro com poderes de partilha da herança, isto é, uma pessoa encarregada de fazer cumprir um testamento. Esse assume as funções de cabeça-de-casal de uma herança, ficando com poder para "vender quaisquer bens da herança, sem prejuízo da indicação no testamento, que o pagamento das dívidas da herança ou o cumprimento dos legados se deva fazer à custa de certos bens".

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