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Com fazer a declaração de um casal quando um cônjuge tem rendimentos no estrangeiro?

A equipa de direito fiscal da SRS Advogados explica como tratar os rendimentos de um casal, em regime de adquiridos, quando um dos cônjuges tem rendimentos obtidos no estrangeiro.

15 de Março de 2011 às 15:01

Qual o procedimento no preenchimento e apresentação do IRS, no caso de um casal, em regime de adquiridos e em que um dos cônjuges tem rendimentos obtidos em território nacional e outro no estrangeiro?

Se ambos forem residentes em Portugal para efeitos fiscais e um deles auferir rendimentos fora do território, ambos deverão declarar todos os rendimentos obtidos, podendo haver situações de dupla tributação relativamente aos rendimentos auferidos no estrangeiro. Relativamente a estes rendimentos poderá haver lugar a um crédito de imposto por dupla tributação internacional ou à aplicação das disposições da Convenção para eliminar a dupla tributação consoante exista ou não uma Convenção celebrada com o país em questão.

O IRS é devido pelo conjunto dos rendimentos das pessoas que constituem o agregado familiar, no caso os dois cônjuges e os dependentes, se existirem. É apresentada uma única declaração pelos dois cônjuges, que declaram a totalidade dos rendimentos obtidos, quer os obtidos em Portugal, quer os obtidos no estrangeiro, sendo irrelevante o regime de bens do casamento.

De notar que só assim não será se um dos cônjuges não for residente para efeitos fiscais em Portugal, para tal efeito devendo provar a inexistência de uma ligação entre a maior parte das suas actividades económicas e Portugal. Esta situação ocorre se residir e trabalhar fora do território nacional, obtendo a maior parte dos seus rendimentos em resultado dessa actividade desenvolvida no estrangeiro. Neste caso, os cônjuges são tributados separadamente (independentemente do regime de bens do casamento). O cônjuge residente em Portugal apresentará uma declaração apenas com os seus próprios rendimentos e, eventualmente, os dos dependentes a seu cargo, sendo que as deduções à colecta e as deduções por benefícios fiscais são limitadas a esse sujeito passivo e seus dependentes, além de não ser aplicável o quociente conjugal. No que diz respeito ao cônjuge não residente para efeitos fiscais em Portugal, ele só é aqui tributado relativamente aos rendimentos obtidos em território português de que seja titular, através de entrega de declaração fiscal ou mediante taxas liberatórias, consoante o tipo de rendimentos. Sendo não residente para efeitos fiscais, os rendimentos por ele obtidos no estrangeiro não são tributáveis em Portugal.

O IRS é devido pelo conjunto dos rendimentos das pessoas que constituem o agregado familiar, no caso os dois cônjuges e os dependentes, se existirem. É apresentada uma única declaração pelos dois cônjuges, que declaram a totalidade dos rendimentos obtidos, quer os obtidos em Portugal, quer os obtidos no estrangeiro, sendo irrelevante o regime de bens do casamento.

Resposta do departamento fiscal da Sociedade Rebelo de Sousa & Advogados Associados, RL

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