Defesa do consumidor: Novos direitos e deveres a pensar na realidade digital (e não só)
As mexidas no regime vêm reforçar direitos dos consumidores, introduzindo designadamente novos deveres para prestadores de mercados em linha. A proteção também é alargada fora do palco digital, com o Governo a ir, em alguns casos, além da diretiva comunitária.
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conceito mais alargado de produto O conceito de “produto” passa a ter noção mais ampla, deixando de incluir apenas bens e serviços, mas também conteúdos e serviços digitais, alargando-se assim o âmbito do regime aplicável às práticas comerciais desleais das empresas nas relações com os consumidores. Ampliado leque de Ações Enganosas O elenco das ações consideradas enganosas em quaisquer circunstâncias passa a incluir novas práticas, envolvendo anúncios e classificação de ofertas, revenda de bilhetes para eventos se adquiridos através de meios automatizados para contornar limites impostos ao número de bilhetes por pessoa, bem como outras relacionadas com revisões em linha, adaptando-se o diploma às novas exigências da proteção dos consumidores contra práticas desleais, em especial relacionadas com a realidade digital. Dever de informar sobre critérios Ao abrigo do novo regime, os prestadores de mercados em linha ficam sujeitos a um conjunto de deveres. A começar pelo de informarem os consumidores sobre os principais parâmetros determinantes da classificação das propostas apresentadas em resultados das pesquisas. São ainda obrigados a referir se as avaliações efetuadas por consumidores que disponibiliza são verificadas e de que forma. Proibição da Obsolescência Programada A alteração à Lei de Defesa do Consumidor vem protegê-lo contra a obsolescência programada, estabelecendo no direito interno a proibição clara de práticas que visem diminuir deliberadamente a vida útil de um bem de consumo para estimular a sua substituição. Direito de ser ressarcido O decreto-lei prevê também que o consumidor tem direito à redução adequada do preço ou à resolução do contrato relativamente aos produtos adquiridos por efeito de uma prática comercial desleal, eliminando-se a referência à aplicabilidade do regime de anulabilidade. Qualquer um desses direitos pode ser exercido, salvo se tal se manifestar impossível ou constituir abuso de direito. Sem prejuízo disso, o consumidor lesado por efeito de alguma prática desleal é ressarcido nos termos gerais. Prazo de livre resolução estendido Utilizando a possibilidade conferida pela diretiva Omnibus e, sem prejuízo da regra geral do direito à livre resolução dos contratos celebrados à distância ou fora do estabelecimento comercial num prazo de 14 dias, este é alargado para 30 dias nos casos específicos dos contratos celebrados fora do estabelecimento, no domicílio do consumidor ou no âmbito de excursões organizadas, uma esfera onde caem, por exemplo, as chamadas vendas porta-a-porta. Embora comummente conhecido por direito ao arrependimento este nada tem que ver com comércio eletrónico.
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