Preços de Transferência e o conceito de dependência económica
O regime português de preços de transferência prevê que o sujeito passivo tenha de identificar e justificar os termos e condições das transacções que desenvolve com entidades suas relacionadas, de acordo com o princípio de plena concorrência...
Um revendedor de combustíveis ou um concessionário serão, em princípio, entidades relacionadas dos seus fornecedores na medida em que a sua actividade depende exclusivamente destes
O regime português de preços de transferência prevê que o sujeito passivo tenha de identificar e justificar os termos e condições das transacções que desenvolve com entidades suas relacionadas, de acordo com o princípio de plena concorrência.
Assim, uma das primeiras etapas no enquadramento do contribuinte com o regime de preços de transferência surge com a necessidade de identificar as entidades com as quais se encontra em situação de relação especial (entidades relacionadas).
O art.º 58.º do Código do IRC, entre outros aspectos, define as diversas situações em que duas entidades podem ser consideradas relacionadas, sendo a mais objectiva a relação de capital, directa ou indirecta, entre duas entidades. Não obstante, o artigo prevê também que duas entidades são consideradas relacionadas, caso se verifique uma situação de dependência no exercício da actividade de uma face a outra.
O conceito de dependência é enquadrado de acordo com alguns critérios, nomeadamente o desenvolvimento da actividade de uma entidade depender da cedência de direitos de propriedade industrial ou intelectual por parte de outra, a dependência no aprovisionamento de matérias-primas ou acesso a canais de venda, o direito de fixação de preços de bens ou serviços transaccionados encontrar-se na titularidade de outra entidade, ou ainda o facto de os termos e condições do relacionamento comercial e jurídico entre duas entidades condicionar a gestão de uma delas.
Neste contexto, se existirem relações comerciais ou jurídicas entre duas entidades que se enquadrem em alguma das situações descritas anteriormente, mesmo sem a existência de qualquer relação de capital directa ou indirecta entre elas, as transacções incorridas entre ambas deverão ser objecto de análise para efeito de preços de transferência e, por isso, incluídas na Declaração Anual e no Dossiê de Preços de Transferência.
Estas questões são frequentemente colocadas por determinadas entidades que têm uma relação de dependência com outras, ainda que não exista relação de grupo entre elas. É o caso, por exemplo, de entidades do sector petrolífero e a rede de revendedores autorizados, do sector automóvel e a respectiva rede de concessionários, ou a relação entre franchisador e franchisado.
Por outro lado, subsiste a questão relativa à representatividade das transacções entre uma entidade face a outra. Suponhamos que, no total de compras de determinada entidade, 70% são realizadas apenas a um fornecedor. Existirá, neste caso, uma relação de dependência económica entre ambas?
Efectivamente, um revendedor de combustíveis ou um concessionário serão, em princípio, entidades relacionadas dos seus fornecedores, na medida em que a sua actividade depende exclusivamente destes.
Neste caso, se o contribuinte considerar a existência de relações especiais, importa sobretudo averiguar se os termos e condições em que as operações são realizadas foram acordados no momento anterior à situação de dependência económica. Se assim for, pode então considerar-se que se estava perante uma negociação entre entidades independentes e efectuar a análise económica das operações entre elas, em sede preços de transferência, à luz desta realidade, procurando, sempre que possível, confirmar se as transacções mantêm os termos e condições definidos inicialmente.
Esta abordagem assenta no pressuposto de a entidade que actualmente se encontra em regime de dependência ter tido a opção de negociar com a entidade que oferecia as melhores condições comerciais para o exercício da sua actividade.
Ainda assim, é importante verificar a existência de cláusulas contratuais que possam permitir a essa entidade deter qualquer influência na fixação de preços ou na gestão da actividade, pois neste caso a análise sugerida ficará inviabilizada.
Finalmente, um ajustamento à matéria tributável proposto pela Administração Fiscal a uma entidade pertencente a um grupo originará um ajustamento correlativo na entidade contraparte, minimizando o efeito fiscal do ajustamento no seio do grupo. O mesmo poderá não suceder na situação de dependência económica, dado que as entidades não integram o mesmo grupo de sociedades.
O facto de serem ainda pouco conhecidas as posições da Administração Fiscal relativamente a esta questão em concreto, leva à existência de alguma margem de incerteza na abordagem a seguir.
Tome nota 1. O regime português de preços de transferência prevê que duas entidades sem qualquer relação directa ou indirecta de capital possam ser consideradas entidades com relações especiais, caso se verifique uma situação de dependência comercial, jurídica ou económica de uma face a outra. 2. A legislação portuguesa tipifica um conjunto de situações que traduzem o conceito de dependência económica, mas nem sempre é possível identificar com clareza duas entidades que se encontrem nesta situação. 3. O grau de dependência de uma entidade face a um fornecedor ou cliente, o momento em que foram negociados os termos e condições das transacções entre as duas entidades e, ainda, as cláusulas contratuais estabelecidas, constituem aspectos relevantes a considerar no âmbito da análise da dependência económica entre duas entidades para efeitos de preços de transferência. 4. De referir ainda que o efeito fiscal de possíveis correcções à matéria colectável conduzidas pela Administração Fiscal nesta área não poderá ser minimizado, caso as duas entidades não integrem o mesmo grupo de sociedades. |
1. O regime português de preços de transferência prevê que duas entidades sem qualquer relação directa ou indirecta de capital possam ser consideradas entidades com relações especiais, caso se verifique uma situação de dependência comercial, jurídica ou económica de uma face a outra.
2. A legislação portuguesa tipifica um conjunto de situações que traduzem o conceito de dependência económica, mas nem sempre é possível identificar com clareza duas entidades que se encontrem nesta situação.
3. O grau de dependência de uma entidade face a um fornecedor ou cliente, o momento em que foram negociados os termos e condições das transacções entre as duas entidades e, ainda, as cláusulas contratuais estabelecidas, constituem aspectos relevantes a considerar no âmbito da análise da dependência económica entre duas entidades para efeitos de preços de transferência.
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