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Bancos têm cinco dias para aprovar moratórias de crédito. Veja as condições para aceder

Famílias e empresas afetadas pela tempestade Kristin vão poder aceder a uma moratória bancária durante três meses. O regime tem efeitos a partir do dia 28 de janeiro e o prazo conta a partir daí (independentemente do momento da adesão).

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credito habitação casa Miguel Baltazar
11:07

A moratória bancária para famílias e empresas que foram afetadas pela tempestade Kristin entra em vigor esta sexta-feira, com efeitos a partir de 28 de janeiro. Em causa está um período de três meses no qual os pagamentos das prestações de alguns créditos podem ser colocados em pausa. O pedido tem de ser feito junto das instituições financeiras, que têm cinco dias para lhe dar resposta.

No contexto da situação de calamidade que foi decretada pelo Governo num conjunto de concelhos especialmente afetados “justifica-se a adoção de medidas excecionais, temporárias e proporcionais, orientadas para a mitigação dos efeitos imediatos da expectável crise de liquidez provocada pela tempestade ‘Kristin’ e fenómenos hidrológicos que se lhe seguiram, assegurando condições transitórias de diferimento do cumprimento de obrigações financeiras, sem pôr em causa a confiança contratual, a estabilidade do sistema financeiro nem os direitos fundamentais dos credores”, explica o decreto-lei publicado na quinta-feira à noite em Diário da República.

As medidas assentam no diferimento temporário do pagamento de capital, juros e demais encargos associados a contratos de crédito, bem como na proibição da revogação de linhas de crédito existentes, com vista a permitir às entidades beneficiárias estabilizar a sua tesouraria e retomar gradualmente a sua atividade normal, em condições de maior previsibilidade económica e financeira.

Como funciona?

O apoio tem três formas. Por um lado, fica proibida a revogação, total ou parcial, de linhas de crédito contratadas e empréstimos concedidos. Por outro, são prorrogados todos os créditos com pagamento de capital no final do contrato e todos os seus elementos associados (juros, taxas, comissões, garantias e quaisquer prestações pecuniárias).

É ainda possível a suspensão do pagamento do capital, das rendas e dos juros durante 90 dias a contar a partir de 28 de janeiro – independentemente da data de adesão. O plano contratual de pagamentos é estendido automaticamente, não podendo haver custos adicionais (incluindo comissões). A moratória não pode também ser classificada como incumprimento ou dar origem à ativação de nenhuma cláusula sancionatória. Contudo, as exposições abrangidas pela moratória são comunicadas à Central de Responsabilidades de Crédito.

Quem pode beneficiar?

De acordo com o decreto-lei, beneficiam das medidas as entidades que tenham sede ou exerçam a sua atividade nos municípios em situação de calamidade. No caso de pessoas singulares são as que tenham crédito para habitação própria permanente de imóveis localizados nos municípios abrangidos ou pessoas que sejam abrangidas pelo regime de lay-off nas empresas sediadas ou que exerçam atividade naqueles municípios.

São eles: Abrantes, Alcanena, Alcobaça, Alvaiázere, Ansião, Batalha, Bombarral, Cadaval, Caldas da Rainha, Cantanhede, Castanheira de Pera, Castelo Branco, Coimbra, Condeixa-a-Nova, Constância, Covilhã, Entroncamento, Ferreira do Zêzere, Figueira da Foz, Figueiró dos Vinhos, Fundão, Góis, Golegã, Idanha-a-Nova, Leiria, Lourinhã, Lousã, Mação, Marinha Grande, Mealhada, Mira, Miranda do Corvo, Montemor-o-Velho, Nazaré, Óbidos, Oleiros, Ourém, Pampilhosa da Serra, Pedrógão Grande, Penacova, Penamacor, Penela, Peniche, Pombal, Porto de Mós, Proença-a-Nova, Rio Maior, Santarém, Sardoal, Sertã, Soure, Tomar, Torres Novas, Torres Vedras, Vagos, Vila de Rei, Vila Nova da Barquinha, Vila Nova de Poiares e Vila Velha de Ródão.

Podem ser:

  • Pessoas singulares ou coletivas que exerçam atividade económica, incluindo empresários em nome individual, micro, pequenas e médias empresas, bem como cooperativas e associações de produtores agrícolas;
  • Instituições particulares de solidariedade social e entidades equiparadas, bem como as associações sem fins lucrativos e entidades da economia social (à exceção de associações mutualistas, uniões, federações e confederações de associações, cujo volume bruto anual de quotas exceda 5 milhões de euros e o valor total bruto dos fundos associados ao respetivo financiamento exceda 25 milhões de euros);
  • Pessoas singulares ou coletivas titulares de explorações agrícolas e florestais, cooperativas agrícolas, organizações de produtores e entidades gestoras de explorações florestais ou silvopastoris, legalmente reconhecidas, e sempre que sejam titulares ou gestoras dos ativos produtivos afetados; ou
  • Entidades públicas ou privadas, titulares de direitos de propriedade, uso ou administração de património natural, cultural ou desportivo afetado pela tempestade «Kristin» e pelos fenómenos hidrológicos que se lhe seguiram.

Que empréstimos podem entrar em moratória? E o que fica de fora?

As medidas previstas aplicam-se a operações concedidas por instituições de crédito, sociedades financeiras de crédito, sociedades de investimento, sociedades de locação financeira, sociedades de factoring e sociedades de garantia mútua, bem como por sucursais de instituições de crédito e de instituições financeiras a operar em Portugal.

Mas nem todas as operações são abrangidas. São excluídos financiamentos para compra de valores mobiliários ou aquisição de posições noutros instrumentos financeiros, quer sejam garantidas ou não por esses instrumentos; crédito concedido a beneficiários de regimes, subvenções ou benefícios, designadamente fiscais, para fixação de sede ou residência em Portugal (com exceção do Programa Regressar) e cartões de crédito dos membros dos órgãos de administração, de fiscalização, trabalhadores ou demais colaboradores de empresas.

Além disso, são ainda excluídas pessoas que estejam já em incumprimento – à data de 28 de janeiro – há mais de 90 dias junto das instituições ou que não tenham a situação regularizada junto da Autoridade Tributária e Aduaneira e da Segurança Social.

O que é preciso fazer para aceder?

O decreto-lei explica que, para acederem a estas medidas, famílias e empresas remetem, “preferencialmente por meio eletrónico”, à instituição financeira, uma declaração de adesão, acompanhada da documentação comprovativa da regularidade da respetiva situação tributária e contributiva.

“As instituições aplicam as medidas de proteção previstas no artigo anterior no prazo máximo de cinco dias úteis após a receção da declaração e dos documentos referidos nos números anteriores”, aponta ainda. Caso não preencha as condições necessárias, a resposta tem de chegar, no máximo, em três dias úteis pelo mesmo que meio que foi utilizado no pedido.

Se o beneficiário tiver dificuldades em cumprir as suas obrigações, as instituições financeiras devem, até cinco dias úteis antes do fim da moratória, apresentar “propostas de prevenção do incumprimento do contrato de crédito”. Além disso, o Governo compromete-se ainda, nos próximos 60 dias, em aprovar um diploma que estabelece as condições das novas medidas excecionais de proteção dos créditos das empresas, instituições particulares de solidariedade social e demais entidades da economia social no âmbito da tempestade Kristin, a vigorar por um período mais alargado.

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