Mais-valias. Leia as respostas do consultório financeiro às suas perguntas
| Luísa Tavares
Adquiri um apartamento em 2017 para habitação própria e permanente por 440.000€. Vendi o apartamento, solteira, em agosto de 2024 por 650.000 euros. Entretanto casei-me e adquiri com o meu esposo outro apartamento por 860.000 euros. Reinvesti a totalidade da venda do meu apartamento neste novo mas, na condição de casada. Terei de pagar mais valias por considerarem que o novo apartamento é metade meu e metade do meu marido? Ou estou isenta porque investi tudo.
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Desde que o apartamento que vendeu fosse a sua habitação própria e permanente na altura da venda e consiga comprovar que reinvestiu o valor da venda da sua habitação na nova habitação própria e permanente, mesmo sendo um imóvel detido por duas pessoas, a isenção aplica-se. De qualquer forma, recomendamos que contacte a Autoridade Tributária.
| Maria Costa
A minha avó comprou a sua casa em 1980. Ela faleceu em junho de 1992 e a minha mãe, sua herdeira, vendeu a casa em outubro de 2024. Terá de pagar mais-valias? O Acordão do Supremo Tribunal administrativo sobre as mais valias já produziu efeitos?
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O acórdão do Supremo Tribunal Administrativo refere-se a heranças indivisas. Ou seja, a heranças que ainda não foram partilhadas entre os herdeiros. Tendo já sido concretizada essa herança, não se aplica, o que significa que terá de pagar mais-valias pela venda do imóvel.
| Ana Fournier e João Batanete
Venho solicitar o vosso aconselhamento sobre qual o procedimento a ter sobre a venda em 2024 de um terreno rústico, proveniente de uma herança indivisa, o qual foi efetivamente comprado em 1978. Somos três os herdeiros vendedores do referido imóvel, o preço de venda foi de 7.500 euros e o valor registado como valor patrimonial do mesmo aquando da venda foi de 6.347 euros. Pergunta se se o anexo G cada um dos três herdeiros deve colocar apenas um terço destes valores, de facto eu só recebi 2.500 euros, ou colocamos a totalidade dos mesmos e as Finanças fazem a devida divisão de valores e imputação final a cada um dos herdeiros?
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Cada herdeiro deve declarar a sua quota no imóvel alienado, quer no que respeita à “aquisição” – cuja data considerada é a data da herança – quer no que se refere à venda.
| Teresa Santos
A minha mãe, por falecimento do pai dela, herdou um prédio juntamente com os dois irmãos em 1969. A minha avó (mãe da minha mãe) era casada com separação total de bens, logo não herdou nada quando o marido faleceu.
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Em 1971 quando um dos irmãos da minha mãe morreu, a minha avó abdicou da parte desse filho que faleceu em prol dos filhos (minha mãe e o outro irmão). Quando em 2003 a minha avó faleceu a minha mãe e o meu tio dividiram os bens e houve tornas no valor de 80.000 euros, sendo a minha mãe a única proprietária desse prédio. Agora, em 2025, a minha mãe vendeu o prédio e a minha pergunta é se tem de pagar mais valias uma vez que é coproprietária desde 1969?
A sua mãe era proprietária apenas de uma fração do imóvel. E sobre a parte que passou para a sua propriedade antes de 1989, estará isenta do pagamento de imposto sobre as mais-valias. Já na restante parte que herdou posteriormente, terá de pagar. Recomendamos que contacte a Autoridade Tributária e/ou um contabilista que ajude a eliminar as dúvidas
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