Licença parental, conta aforro e mais-valias. Leia as respostas do consultório financeiro às suas perguntas
O Negócios e o Doutor Finanças estabeleceram uma parceria com o objetivo de esclarecer as dúvidas colocadas pelos leitores em matéria de finanças pessoais. Todas as sextas-feiras, na edição impressa e aos sábados, no online, encontrará respostas às suas perguntas.
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Licença parental
| Filipa Fernandes
Estou de licença de maternidade e tenho duas questões. Se o bebé nascer no fim de semana, a licença começa nesse dia ou no primeiro dia útil a seguir? Quando o trabalhador está de baixa ou de licença (quer seja o pai ou a mãe), a empresa tem de continuar a fornecer os benefícios extrassalariais (seguro de saúde, vales educação, etc.)?
A Licença de Maternidade inicia-se na data do nascimento do bebé, independentemente de se tratar de dia útil ou não útil (feriado ou fim-de-semana). Há ainda acréscimos à licença parental em caso de internamento da criança, após o parto e em caso de nascimento prematuro do filho, que deverão ser consultados no Guia da Segurança Social.
Relativamente aos benefícios, sendo estes atribuídos como tal, por norma não são retirados durante o período de baixa ou licença. No entanto, é importante assegurar-se se existe algum acordo, entre a empresa e colaboradores, sobre a não utilização destes durante o período de impedimento para o trabalho quer seja em situação de baixa, quer de licença.
Em ambos os casos, períodos de férias que estejam marcados e coincidam com algum deste tipo de impedimento deverão ser desmarcados e marcados posteriormente.
Conta aforro
| Miguel Salvador
No caso de contas aforro aplica-se a comunicação obrigatória à Autoridade Tributária, pelas instituições financeiras, de contas cujo saldo ou valor agregado, no final do ano civil, exceda 50.000 euros? Ou seja, o IGCP, trata-se de uma instituição financeira reportante, ao abrigo do Decreto lei 17/2019?
Sim, o IGCP é uma das entidades que comunica com a Autoridade Tributária.
Mais-valias
| Anónimo
Construí uma casa, em 2015, com recurso a um crédito bancário, e estou a pensar em vendê-la brevemente para comprar uma nova. O meu objetivo era reinvestir o valor da venda para ficar isento do pagamento de mais-valias. A esse valor posso deduzir a amortização do crédito que contraí para a construção da casa?
Não. As Finanças só considerariam a amortização do crédito se se tratasse de um empréstimo para a aquisição do imóvel (por compra ou permuta) e não para a sua construção. Esta informação consta de uma explicação publicada no Portal das Finanças, nas questões frequentes, uma vez que a legislação deixa dúvidas em muitos contribuintes.
Diz o ponto 5 do artigo 10.º do Código do IRS que "são excluídos da tributação os ganhos provenientes da transmissão onerosa de imóveis destinados a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, desde que (…) o valor de realização, deduzido da amortização de eventual empréstimo contraído para a aquisição do imóvel, seja reinvestido na aquisição da propriedade de outro imóvel, de terreno para construção de imóvel e ou respetiva construção (…)".
Referindo a lei "empréstimo contraído para a aquisição do imóvel", estão excluídos os empréstimos para construção. O que significa que só os contribuintes que tenham adquirido uma habitação podem deduzir a amortização do crédito; quem construiu a própria habitação, não pode.
Assim, para ficar isento do pagamento de mais-valias, terá de reinvestir a totalidade do valor da realização, ou seja, o valor que receber na venda da casa.
As perguntas enviadas pelos leitores são editadas por questões de dimensão e clareza.
A informação partilhada não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos e/ou o contacto com canais oficiais, que suportem a matéria em causa.
Envie as suas perguntas para consultorio@negocios.pt.
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