Nuno Valente 28 de Março de 2017 às 20:30

Atribuição de quilómetros e ajudas de custo 

Para fazer face aos serviços a prestar aos seus clientes, por vezes as empresas têm de se socorrer de deslocações do pessoal ao seu serviço, incluindo gerentes ou administradores.

Nessas deslocações, os trabalhadores e membros dos órgãos sociais podem usar o seu próprio veículo automóvel debitando os quilómetros. Quando a sua deslocação vai além dos 20 ou 50 quilómetros, neste último caso quando fiquem um ou mais dias deslocados, podem beneficiar de uma compensação relativa às despesas de alimentação e de alojamento incorridas. São as chamadas ajudas de custo. Tanto os designados quilómetros como as ajudas de custo têm normas a cumprir quanto à não sujeição em IRS, que passaremos a indicar de seguida.

 

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Se a viatura não pertencer à entidade tanto os gastos de combustíveis como as portagens ou estacionamento não são aceites fiscalmente, exceto se a viatura usada na deslocação for do trabalhador, gerente, sócio-gerente ou administrador e existir a atribuição dos designados quilómetros.

 

Não estão incluídos os quilómetros atribuídos pelas deslocações de casa para o trabalho (e vice-versa) devendo este encargo ser considerado como gasto com o pessoal, sendo o montante acrescido ao ordenado, ficando sujeito a tributação em sede de IRS e Segurança Social.

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O regime de atribuição de ajudas de custo encontra-se regulamentado no Decreto-lei n.º 106/98, de 24 de abril, sendo as empresas privadas livres de estabelecer os montantes e as condições em que essas ajudas são abonadas. Mas, excedendo os limites estabelecidos, ou não cumpridas as condições de atribuição há tributação na esfera dos trabalhadores beneficiários.

 

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Têm como pressuposto e finalidade exclusiva, a atribuição de uma compensação, devendo ser entendida como um complemento à remuneração, motivada por um acréscimo de despesas com alimentação e alojamento a efetuar pelo trabalhador, gerente, sócio-gerente ou administrador em resultado de deslocações do seu local de trabalho habitual, efetuadas ao serviço da empresa e que se destinam a compensar os gastos acrescidos por essa deslocação.

 

Na consideração do valor real a abonar terá, obviamente, de ter em consideração o período do dia em que se dá a deslocação e se são deslocações diárias que se realizem além de 20 quilómetros do domicílio necessário ou deslocações por dias sucessivos que se realizem além de 50 quilómetros do mesmo domicílio.

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Não há lugar a tributação em sede de IRS e de Segurança Social se os montantes pagos para os quilómetros não excederem 0,36 euros por quilómetro e para as ajudas de custo o montante diário máximo de 50,20 euros aquando da atribuição de quilómetros e ajudas de custo aos seus trabalhadores, gerentes, sócios-gerentes ou administradores que estejam ao serviço da entidade patronal. As mesmas configuram rendimentos de trabalho dependente, na esfera da Categoria A, na parte que excedam os limites legais.

 

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Sendo uma retribuição, o montante pago a título de quilómetros e ajudas de custo deve constar do recibo de vencimento, discriminando a parte não sujeita a tributação e a parte sujeita (se a houver) e deve constar igualmente da declaração mensal de remunerações.

 

Consultor da Ordem dos Contabilistas Certificados

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Artigo em conformidade com o novo Acordo Ortográfico

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