Ajudas de custo no estrangeiro
O regime de atribuição de ajudas de custo encontra-se regulamentado no Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril.
Tem como pressuposto e finalidade exclusiva, a atribuição de uma compensação, devendo ser entendida como um complemento à remuneração, motivada por um acréscimo de despesas a efetuar pelo trabalhador, gerente, sócio gerente ou administrador em resultado de deslocações do seu local de trabalho habitual, efetuadas ao serviço da empresa e que se destinam a compensar os gastos acrescidos por essa deslocação.
Deste modo, estas não devem ser utilizadas como uma simples acréscimo à remuneração, devendo a sua atribuição ocorrer quando efetivamente se incorre em despesas com alimentação e alojamento em consequência de deslocação do chamado domicílio necessário ao serviço da entidade patronal.
Considera-se domicílio necessário, para efeitos de abono de ajudas de custo, a localidade onde o funcionário aceitou o lugar ou cargo, se aí ficar a prestar serviços. Ou seja, se o seu domicílio necessário for em Portugal, sempre que se desloca ao estrangeiro tem direito a ajudas de custo, não se verificando o mesmo nas situações em que existe contrato celebrado para prestação de serviços no estrangeiro, sendo que o valor atribuído como remuneração deverá compensar os gastos com alimentação e alojamento.
Prevê-se para 2013, não só que haja o direito ao abono de ajudas de custo pelas deslocações diárias que se realizem para além dos 20 quilómetros do domicílio necessário e nas deslocações por dias sucessivos que se realizem para além de 50 quilómetros do domicílio, como também, pelos montantes atribuídos quando se desloquem ao estrangeiro, sendo estas reduzidas em 40% ao valor fixado pela portaria n.º 1553-D/2008, de 31 de dezembro [ver Quadro 1].
Não há lugar a tributação em sede de IRS e segurança social se os montantes pagos não excederem os propostos para 2013 aquando da atribuição de ajudas de custo aos seus trabalhadores, gerentes, sócios gerentes ou administradores, estejam ao serviço da entidade patronal. As mesmas ficam sujeitas a tributação, na esfera da Categoria A, na parte em que excedam os limites legais.
O abono de ajudas de custo não pode ter lugar para além de 90 dias seguidos de deslocações, podendo em casos excecionais ser prorrogado até 90 dias, o qual depende de requerimento dirigido ao ministro das Finanças, por parte da empresa interessada.
Com o intuito de justificar a existência da deslocação, as entidades efetuam um "mapa de ajudas de custo" onde constam elementos tais como: identificação do trabalhador, itinerário percorrido, (local de destino), tempo de permanência (Início – Dia; e Hora e Regresso – Dia e Hora), objetivo e o montante atribuído.
Se não for elaborado o respetivo mapa, tais verbas não são aceites como gastos para efeitos fiscais, exceto se forem integralmente tributadas na esfera do trabalhador em IRS e Segurança Social.
Se não forem faturadas ao cliente, o sujeito passivo fica sujeito a tributação autónoma à taxa de 5%, nas ajudas de custo não faturadas ao cliente, podendo ver acrescida a respetiva tributação em 10 pontos percentuais se apresentar no período de tributação prejuízos fiscais [ver Quadro 2].
Artigo redigido segundo o Novo Acordo Ortográfico
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