Dedução de despesas de saúde
É aconselhável verificar periodicamente no e-fatura se as despesas foram devidamente comunicadas e se as mesmas têm a classificação correta.
No início de 2015 procedeu-se a uma reforma de tributação das pessoas singulares, orientada para a família, para a simplificação e para a mobilidade social, alterando o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, tendo a dedução de encargos com despesas de saúde sofrido alterações.
A dedução à coleta corresponde a 7,5% do valor suportado por qualquer membro do agregado familiar em despesas de saúde com o limite global de 500 euros para os casados/unidos de facto em tributação separada, ou 15% com o limite global de 1.000 euros para os solteiros ou para os casados/unidos de facto que optem pela tributação conjunta.
Passa a exigir-se que os encargos constem de faturas que titulem prestações de serviços e aquisições de bens, relacionados com saúde, isentas de IVA ou com IVA à taxa reduzida (não necessitam de receita médica), ou com IVA à taxa normal (necessitam de receita médica), comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), pelas seguintes classes de atividade: atividade de saúde humana; comércio a retalho de produtos farmacêuticos, médicos e ortopédicos e de material ótico em estabelecimentos especializados.
Esta dedução também abrange despesas que correspondam a prémios de seguros ou contribuições pagas a associações mutualistas ou a instituições sem fins lucrativos que tenham por objeto a prestação de cuidados de saúde que, em qualquer dos casos, cubram exclusivamente os riscos de saúde relativamente ao sujeito passivo ou aos seus dependentes.
Quer as faturas emitidas por empresas, quer as faturas ou faturas-recibo emitidas por profissionais liberais são válidas para a dedução de despesas com prestações de serviços ou aquisições de bens no âmbito das deduções à coleta previstas no Código do IRS. Com efeito, as despesas de saúde constantes de faturas ou faturas-recibo emitidas pelos seguintes profissionais (previstos no artigo 151.º do Código do IRS) são válidas para efeitos das deduções à coleta: enfermeiros; fisioterapeutas, terapeutas da fala; Outros técnicos paramédicos: dentistas; médicos, como por exemplo, clínica geral, pediatras e de outras especialidades.
Verificação no e-fatura
A dedução à coleta opera no ano em que as faturas foram emitidas. Os adquirentes que pretendam beneficiar da dedução à coleta devem exigir ao emitente a inclusão do seu número de identificação fiscal nas faturas. No caso de entidades de saúde e de ensino que não emitam faturas, por estarem dispensadas dessa obrigação (como sejam os estabelecimentos públicos de saúde e de ensino), o valor pago pelo consumidor será comunicado à AT por estas entidades até ao final do mês de janeiro do ano seguinte àquele em que ocorreu o respetivo pagamento, ficando então essa informação disponível na página pessoal do sistema e-fatura de cada contribuinte.
Contudo, é aconselhável verificar periodicamente no e-fatura se as despesas foram devidamente comunicadas e se as mesmas têm a classificação correta. Podem, no entanto, optar pela declaração dos valores das despesas suportadas com a saúde, isentas ou à taxa reduzida em alternativa aos valores comunicados à AT, menos a despesa com IVA à taxa normal, que terá de indicar no portal e-fatura se é suportada por receita médica, caso contrário será considerada para efeitos da dedução das despesas gerais familiares.
Consultor da Ordem dos Contabilistas Certificados
Artigo em conformidade com o novo Acordo Ortográfico
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