Mário Frota 28 de Agosto de 2016 às 18:00

Garantias: o que por aí se vê…

Se a publicidade aponta para um consumo infinitamente inferior ao real, a lei da garantia aplica-se em pleno: o consumidor pode pôr termo ao contrato, devolvendo o veículo e exigindo a restituição do preço.

O consumidor adquire um telemóvel, como novo, num estabelecimento recomendado, mas nele figura já uma extensa lista telefónica.

 

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Um computador pessoal é adquirido também como novo em multinacional de referência, mas apresenta-se sem o selo de garantia, sinal de que se trata já de bem usado….

 

"A F… informa:

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Trocas de auscultadores e auriculares - só se aceitam nos 30 dias seguintes à compra se estiverem avariados (Decreto-Lei 24/96- artigo 8.º)" (esta diploma é  simplesmente… inaplicável!).

 

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E noutro estabelecimento de um grupo transnacional:

 

"Não se aceitam trocas e devoluções de câmaras reflex com embalagem violada ou deteriorada." (embalagem violada?)

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Noutra multinacional de renome, indicações específicas sobre cada um dos modelos de computadores …:

 

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Garantia - 2 anos; bateria - 6 meses;

 

Garantia - 2 anos; bateria - 12 meses;

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E de Telemóvel …

 

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Garantia - 2 anos; bateria - 6 meses;

 

E de Tablet…

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- Garantia - 2 anos; bateria - 6 meses;

 

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Veículos automóveis com indicação "regime de bens usados sem garantia".

 

Ou então, com o escalonamento que segue:

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Até … 2 000€ - sem garantia;

 

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De 2000 a 4000€ - 3 meses de garantia;

 

A partir de 4000€ - 6 meses de garantia.

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Automóveis híbridos cuja publicidade insinua que os consumos em auto-estrada, à velocidade-limite, são da ordem dos 3,8 l/100 Km. Mas o consumo real é, porém, de 8, 5…

 

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Ou que a garantia comercial veiculada na publicidade é de 7 anos. No contrato estabelece-se, porém, um sem-número de exclusões, a saber, caixa de velocidade, motor, embraiagem, etc. …

 

Em todas as hipóteses enunciadas há patente violação da lei das garantias.

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As duas primeiras configuram, salvo melhor juízo, crime de fraude sobre mercadorias, passível, ao menos, de pena de prisão de 1 ano e multa até 100 dias.

 

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As mais hipóteses constituem também, na desfaçatez, na sem vergonha com que se apresentam, crassas violações da lei.

 

Confunde-se, por um lado, as estratégias mercadológicas assentes na oferta "satisfeito ou reembolsado" (15, 30 dias) com a garantia legal de coisas móveis duráveis (2 anos).

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A garantia de usados é de 2 anos, a menos que haja acordo das partes (acordo, registe-se!) em contrário, não podendo ser, porém, inferior a 1 ano.

 

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De nada valem, pois, as grelhas com graduações aquém garantia legal porque:

 

"garantia ilegal, a 2 anos é igual"…

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"Quem defrauda o consumidor não tem quem lhe valha na dor…". 

 

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A garantia é "a garantia toda de toda a coisa".

 

 Se a garantia legal é de 2 anos, não pode a bateria ser garantida por 6 ou 12 meses.

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Mas se a publicidade aponta para um consumo infinitamente inferior ao real, a lei da garantia aplica-se em pleno: o consumidor pode pôr termo ao contrato, devolvendo o veículo e exigindo a restituição do preço. Porque há notória desconformidade perante as declarações públicas da marca.

 

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O que se oferece, sem restrições, na publicidade, não pode no cupão da garantia restringir-se. Sete anos são 7 anos: garantia toda de toda a coisa.

 

A publicidade prevalece sobre as limitações previstas no contrato.

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Presidente da apDC - associação portuguesa de Direito do Consumo

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