Taxas de IRC para 2014
Relativamente aos rendimentos imputáveis à Região Autónoma dos Açores é aplicável a taxa de 18,4 por cento, uma vez que beneficia de uma redução de 20 por cento em relação às taxas nacionais.
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No caso de sujeitos passivos que exerçam, diretamente e a título principal, uma atividade económica de natureza agrícola, comercial ou industrial que sejam qualificados como pequena ou média empresa, nos termos previstos no anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, a taxa de IRC para os primeiros 15 mil euros de matéria coletável é de 17 por cento, aplicando-se a taxa de 23 por cento ao excedente, tendo assim um benefício máximo de 900 euros (15 000 x (23%-17%)). Para rendimentos imputáveis à Região Autónoma dos Açores a taxa correspondente será de 13,6 por cento.
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No referido Decreto-Lei, a categoria de micro, pequena e média empresa (PME) é constituída por entidades que empregam menos de 250 pessoas e cujo volume de negócios anual não exceda 50 milhões de euros, ou cujo balanço total anual não ultrapasse os 43 milhões de euros. Na categoria das PME, uma pequena empresa é definida como a que emprega menos de 50 pessoas e cujo volume de negócios anual ou balanço total anual não exceda 10 milhões de euros. Na categoria das PME, uma microempresa tem de apresentar menos de 10 pessoas e o volume de negócios anual ou balanço total anual não excede os dois milhões de euros.
Em setembro de 2014 foi esclarecido, através de informação vinculativa, que o objetivo do legislador foi estabelecer uma taxa de IRC mais baixa para os períodos de tributação iniciados em/ou após 1 de janeiro para as pequenas e médias empresas, estando aqui incluídas as microempresas na categoria das PME.
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No entanto, a aplicação da taxa de 17 por cento está sujeita às regras europeias aplicáveis em matéria de auxílios de "minimis".
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No que respeita à comprovação de PME, as entidades que a obtenham através de certificado emitido pelo IAPMEI, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, detêm prova bastante para efeitos da usufruição da taxa prevista no Código do IRC.
Obtenção de certificado de PME
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Se a entidade quiser obter o referido certificado de PME, pressupondo que ainda não o possui neste momento, deve proceder a um registo gratuito online da página do IAPMEI (www.iapmei.pt): Certificação PME> Empresas> Registo online, para dar início ao processo de certificação, e em seguida preencher o formulário eletrónico de certificação com os dados da entidade à data de 31 de dezembro de 2014, ou seja, com o número de empregados, total de balanço e total de volume de negócios, sendo esses dados considerados como estimativas.
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As entidades que não sejam detentoras dessa certificação devem fazer a prova dos pressupostos de que depende o benefício, nomeadamente que cumprem o disposto nos artigos 4.º, 5.º e 6.º que constam do anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, bem como o previsto no n.º 5 do artigo 3.º no que se refere à respetiva qualificação como empresa autónoma, parceira ou associada.
A redução de taxa estabelecida no Código do IRC é também aplicável às sucursais em Portugal de entidades não residentes que exerçam, diretamente e a título principal, uma atividade económica de natureza agrícola, comercial ou industrial desde que, com base nos dados dessas entidades e não somente os relativos ao seu estabelecimento estável em território português, sejam certificadas como pequena ou média empresa por outro Estado-membro da União Europeia que ateste os requisitos dessa qualificação, nos termos da recomendação n.º 2003/361/CE, de 6 de maio, da Comissão Europeia, de forma equivalente à prevista no Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro.
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Refira-se, no entanto, que a certificação como PME com os dados de 2014, só é possível obter após a entrega da IES de 2014 cujo prazo de apresentação decorre até 15 de julho de 2015, ou seja, também apenas após se ter entregado a declaração modelo 22, invocando o benefício.
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Assim, embora o Código do IRC seja omisso, será aconselhável obter a certificação comprovativa da condição de micro, pequena ou média empresa, pela forma já explicitada, embora tal certificação não seja condição necessária para a utilização da taxa de 17 por cento.
Consultor da Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas
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Este artigo está em conformidade com o novo Acordo Ortográfico
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