A partilha após a liquidação de sociedade comercial
Após a deliberação dos sócios ou acionistas para encerramento da empresa - a chamada dissolução - iniciam-se os procedimentos para pôr em prática essa decisão.
Entra-se na fase de liquidação, em que após o pagamento dos montantes devidos a terceiros, o objetivo será que os elementos que constituem o seu património sejam transformados em meios líquidos, por forma a facilitar a distribuição dos valores remanescentes pelos sócios ou acionistas.
É nesta fase em que, além do pagamento das dívidas existentes, se procede à cobrança dos créditos concedidos a clientes e outros terceiros e se dá o adequado destino aos bens que a empresa possui. Na maioria das situações, as mercadorias e outros inventários, bem como os elementos do ativo não corrente serão vendidos, mas também podemos estar perante bens que já estão obsoletos, sem qualquer valor, ou mesmo sem que exista mercado para proceder à sua venda. Portanto, também poderão ocorrer operações de abate de bens ou mesmo doações a entidades sem finalidade lucrativa ou a instituições públicas.
Se, à data da deliberação dos sócios, a sociedade já não possui bens, dívidas ou créditos sobre terceiros pode dar-se a dissolução e a liquidação em simultâneo.
Após as operações de liquidação segue-se a partilha dos valores remanescentes por sócios ou acionistas.
E porque, em regra, uma sociedade comercial mesmo inativa incorre em encargos, nomeadamente de carácter fiscal, há sempre toda a conveniência em que o encerramento se efetue com a maior celeridade possível. Por isso, em alguns casos opta-se por partilhar pelos sócios bens que não foi possível vender no prazo desejado, ou até efetuar a estes a cedência de créditos de que a empresa é titular.
Nestes casos há sempre que assegurar o correto tratamento fiscal, como é o caso da liquidação ou a regularização do IVA de bens desonerados deste imposto, que sejam atribuídos a sócios no âmbito da partilha. Ou do IMT a pagar pelo sócio adquirente, quando se trate de imóveis.
Cálculo do valor da partilha
Na esfera dos sócios, o valor que for atribuído em resultado da partilha, deduzido do valor de aquisição das correspondentes partes sociais e de outros instrumentos de capital próprio qualifica-se como mais-valia (se positivo) e menos-valia (se negativo).
Este "resultado da partilha" mais não é do que a soma do dinheiro atribuído ao sócio com o valor dos bens ou direitos por ele recebidos no âmbito dessa partilha, a que será deduzido o montante de tornas a outros sócios a que tenha ficado obrigado. Também no cálculo do valor da partilha será diminuído o valor das dívidas da sociedade que esse sócio tenha assumido.
Por exemplo, se uma sociedade comercial após as operações de liquidação ainda detenha um imóvel que, face à atual conjuntura, não consegue vender no curto prazo, pode um sócio ficar com o imóvel dando tornas aos demais sócios. Nesse caso, o montante a considerar como resultado da partilha será o valor de mercado do imóvel deduzido das importâncias que o sócio teve de pagar aos outros sócios, isto no pressuposto de que tal sócio não recebeu mais nenhum valor da sociedade.
Para apurar a mais-valia (ou menos-valia) a este resultado da partilha deduz-se o valor de aquisição da quota ou ações, bem como o valor de outros instrumentos de capital próprio relacionados com tal participação social.
Se o sócio for pessoa singular, a tributação ocorre em IRS, à taxa autónoma de 28% - com opção de englobamento.
Consultora da Ordem dos Contabilistas Certificados
Este artigo está em conformidade com o novo Acordo Ortográfico
Mais lidas