IRS 2015 - Recibo de renda eletrónico
Os recibos de renda eletrónicos são de uso exclusivo pelos titulares de rendimentos da categoria F do IRS e é incorreto serem utilizados por sujeitos passivos coletivos, sujeitos passivos de IRC, conforme se verificou ter ocorrido durante algum tempo.
Portaria n.º 98-A/2015, de 31 de março, aprovou, entre outros, o modelo do recibo de renda eletrónico.
Em 2015, ficaram dispensados da emissão do recibo de renda eletrónico (RRE), os titulares dos rendimentos da categoria F desde que, cumulativamente:
- Não possuíssem nem estivessem obrigados a possuir, caixa postal eletrónica - via CTT;
- E, não tivessem auferido, no ano anterior (2014), rendimentos da categoria F em montante superior a 838,44 euros ou, não tendo auferido nesse ano qualquer rendimento desta categoria, previssem que lhes fossem pagas ou colocadas à disposição, rendas em montante não superior ao limite de 838,44 euros.
Ficaram também dispensados de emitir o recibo eletrónico:
- Titulares dos rendimentos da categoria F que tivessem, a 31 de dezembro do ano anterior (31/12/2014), idade igual ou superior a 65 anos;
- E, as rendas correspondentes aos contratos abrangidos pelo regime do arrendamento rural.
Os sujeitos passivos mesmo dispensados desta obrigação declarativa tiveram a oportunidade de optar pela emissão do RRE, ficando obrigados às regras gerais de emissão dos recibos por via eletrónica.
Os recibos de renda eletrónicos são de uso exclusivo pelos titulares de rendimentos da categoria F do IRS e é incorreto serem utilizados por sujeitos passivos coletivos, sujeitos passivos de IRC, conforme se verificou ter ocorrido durante algum tempo, até que a aplicação passou a "barrar" os NIF coletivos.
Os primeiros recibos de renda eletrónicos foram emitidos em maio de 2015, respeitando individualmente às rendas recebidas desde janeiro desse mesmo ano. Foi emitido um recibo por cada período a que a renda respeitava, sem ter sido solicitada qualquer indicação da data em que o recebimento da renda ocorreu.
Mas nem todos os contribuintes cumpriram a obrigação de emitir os recibos dentro dos prazos correspondentes, o que provoca constrangimentos na dedução do valor das rendas à coleta dos inquilinos.
Se, até 2014, as deduções à coleta eram declaradas pelos contribuintes, a partir de 2015, a maioria das deduções assenta em valores que são comunicados pelo sistema E-fatura, incluindo-se aqui a dedução das rendas quando tenham sido emitidos recibos de renda eletrónicos.
Note-se que, à coleta, é dedutível 15 por cento do valor das rendas (líquidas de subsídios ou comparticipações oficiais) suportadas pelo inquilino de prédio urbano ou da sua fração autónoma para fins de habitação permanente, quando referentes a contratos de arrendamento celebrados ao abrigo do RAU, ou do NRAU, até ao limite de 502 euros.
A confusão na emissão dos recibos
Como alguns senhorios acabaram por emitir os recibos de renda eletrónicos só em 2016, verificou-se que existia a impossibilidade de essas rendas serem consideradas nas deduções à coleta de 2015, apesar de até ao momento ainda não estarem visíveis no E-fatura os recibos de renda eletrónicos nas despesas dedutíveis em IRS - imóveis.
Tendo sido recentemente disponibilizada uma nova versão da aplicação para emissão do recibo de renda eletrónico de modo a que na sua emissão seja indicada a "data de recebimento" da renda, além da data a que respeita a renda que já constava anteriormente.
Assim, na emissão dos recibos, a data de recebimento do valor da renda passa a ser de preenchimento obrigatório e deve corresponder à data efetiva do seu recebimento.
Isto porque a AT verificou que, em 2016, foram emitidos recibos cujas rendas haviam sido recebidas em 2015. Tal pode dever-se ao facto de os recibos não serem emitidos dentro do prazo ou pelo facto de o senhorio só emitir o recibo da renda aquando do seu recebimento efetivo, o que é correto.
Em bom rigor, a emissão do recibo deve ser feita no dia em que se regista o seu recebimento. Claro que, em termos práticos, nem sempre é possível que tal requisito seja cumprido, até atendendo às pessoas que estão abrangidas por esta obrigação, as quais sendo particulares poderão não ter uma estrutura organizada que acautele tão rigoroso prazo para o cumprimento dessa obrigação.
Existem situações normais que poderiam implicar a exclusão de determinadas rendas das deduções de um dado ano, como é o caso de uma renda paga dia 31 de dezembro, mas que o senhorio só consegue ter acesso a um computador no dia 1 de janeiro do ano seguinte ou por ter sido feito por transferência bancária e só nos primeiros dias de janeiro é que se consegue confirmar tal recebimento.
Nestas circunstâncias, e para que as rendas recebidas em 2015 possam ser consideradas rendimento de 2015 na declaração modelo 3 a entregar, devem os contribuintes proceder do seguinte modo:
- Anular os recibos emitidos em 2016 que sejam referentes a rendas recebidas em 2015;
- Substituir os recibos anulados através da emissão de novos recibos, nos quais será necessário indicar a data efetiva do recebimento da renda.
Para as situações em que deviam ter sido emitidos recibos de renda eletrónicos relativos a rendas recebidas em 2015 e tal ainda não aconteceu, devem os referidos recibos ser agora processados. Na emissão destes recibos será necessário indicar a data efetiva do recebimento da renda.
Sempre que se emita o recibo de renda eletrónico não existe a necessidade de ser entregue a declaração modelo 44 e, em breve, a dedução relativa a estes recibos eletrónicos irá passar a constar, no portal E-fatura, da informação relacionada com as despesas dedutíveis em IRS relacionada com imóveis.
Consultora da OCC
Este artigo está em conformidade com o novo Acordo Ortográfico
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