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Publicidade a tecnologias de saúde - da transparência à proibição

Em face do âmbito das proibições introduzidas, são também vedadas iniciativas relevantes para a formação de profissionais de saúde e para o desenvolvimento de atividades de investigação no SNS.

Entrou em vigor no dia 5 de fevereiro o Decreto-lei n.º 5/2017 de 6/1 que estabelece princípios gerais aplicáveis em matéria de publicidade a medicamentos e dispositivos médicos, e introduz novas regras de transparência nas relações entre a indústria e os demais agentes que atuam na área da saúde.

A par destas alterações, foram introduzidas regras que vêm alterar profundamente a forma como se desenrolam as interações entre as entidades que comercializam medicamentos e dispositivos médicos, por um lado, e por outro, os hospitais do SNS, serviços do Ministério da Saúde e os profissionais que neles trabalham.

Invocando o Governo a necessidade de evitar situações de conflitos de interesses, com o referido diploma são estabelecidas as seguintes restrições:

- Proibição da atribuição de quaisquer benefícios por entidades fornecedoras de tecnologias de saúde aos hospitais do SNS e serviços do Ministério da Saúde, salvo se a concessão do benefício for autorizada pelo ministro da Saúde, o que depende de o mesmo não afetar a isenção dos decisores de tais organismos;

- Proibição da realização de ações científicas em hospitais públicos e serviços do Ministério da Saúde, que tenham um caráter promocional ou sejam patrocinadas por entidades comercializadoras de medicamentos ou dispositivos médicos.

Para bem se compreender o impacto destas alterações, é importante ter presente que as atividades de publicidade e promoção de medicamentos e dispositivos médicos eram já objeto de regulação bastante robusta antes da entrada em vigor do DL 5/2017. Além de um conjunto de regras apertadas disciplinadoras destas atividades, as relações entre os agentes do setor estão sujeitas a regras de transparência que visam a prevenção de situações de conflitos de interesses bem como à ação fiscalizadora do Infarmed. 

O que o novo diploma nos vem dizer é que algumas dessas práticas que já eram admitidas pelo legislador de forma bastante condicionada, quando envolvam os hospitais ou serviços do SNS, são censuráveis, e portanto proibidas. Ressalvam-se no entanto, as visitas de delegados de informação médica aos hospitais que são permitidas de acordo com as regras existentes. 

As proibições introduzidas evidenciam dois aspetos importantes. Um é a suspeita que o Governo tem de que a divulgação de informação sobre os seus produtos pelas entidades que fornecem medicamentos e outras tecnologias de saúde, nos hospitais e organismos públicos, ainda que desprovida de todo e qualquer conteúdo comercial, ou a concessão de benefícios aos hospitais, apresenta o risco significativo de consubstanciar uma influência indevida sobre os médicos, e de afetar o critério de decisão destes na prescrição de medicamentos ou outras tecnologias. Dois, o objetivo de limitar a despesa pública em medicamentos e dispositivos médicos através destas restrições. É por esse motivo que tais regras apenas são aplicáveis aos estabelecimentos do SNS e serviços do Ministério da Saúde. Se estivessem em causa valores éticos imperativos, naturalmente que a restrição não seria limitada ao setor público.

Em face do âmbito das proibições introduzidas, são também vedadas iniciativas relevantes para a formação de profissionais de saúde e para o desenvolvimento de atividades de investigação no SNS, o que já motivou críticas da classe médica a esta solução legal.

Consultora da Sociedade de advogados pbbr

Artigo em conformidade com o novo Acordo Ortográfico

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