Concorrência e apreensão de correspondência – novo "round"?
Quer o Tribunal da Concorrência quer, em sede de recurso dessa decisão, o Tribunal da Relação de Lisboa, negaram razão às empresas recorrentes, aceitando a validade da prova recolhida apesar de tal recolha ter sido caucionada não pelo juiz de instrução, mas pelo MP.
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Por vezes é necessário que alguém com autoridade (intelectual, académica ou, como neste caso, jurídico-processual) venha dizer o óbvio para que este apareça como tal. E por vezes isso acontece porque o óbvio contraria falácias, formalismos ou raciocínios tão enraizados que nem concebemos que as coisas possam ser de outra forma. Vem isto a propósito de uma muito recente opinião da Advogada-Geral do TJUE, Laila Medina, referente a um pedido de reenvio prejudicial formulado ao TJUE pelo nosso Tribunal da Concorrência sobre uma questão recentemente discutida entre nós num outro processo: as garantias contra a inviolabilidade da correspondência, no âmbito de buscas e apreensões efetuadas nas instalações de uma empresa no decurso de investigações sobre práticas restritivas da concorrência, imputáveis a administradores ou colaboradores dessa empresa.
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