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Teletrabalho e o dever de abstenção de contactos

O empregador tem o especial dever de se abster de contactar o trabalhador em teletrabalho no período de descanso

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Contexto social. A pandemia, a retoma, a desestruturação dos pilares em que tradicionalmente assentava o trabalho e os processos complexos de enorme adaptação ao mundo digital e de adequação do trabalho às exigências do confinamento ou das normas de proteção nas empresas tornaram evidente a necessidade da imposição de limites à intromissão do trabalho na vida pessoal e de melhor e maior proteção do tempo de descanso. Reconhecendo a necessidade de acautelar o ócio, determinante para o bem-estar psicossomático dos trabalhadores e para a qualidade do trabalho desenvolvido, foi publicada a Lei 83/2021, a 6 de dezembro, a qual entrou em vigor a 1 de janeiro de 2022, e tem como propósito a regulação do teletrabalho e a do direito à desconexão.

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