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Novas regras do teletrabalho - Parte I

O regime de teletrabalho dependerá de acordo escrito, que pode constar do contrato de trabalho inicial ou ser autónomo em relação a este.

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Alteração da noção de teletrabalho. Antes definia-se como "prestação laboral realizada com subordinação jurídica, habitualmente fora da empresa e através do recurso a tecnologias de informação e de comunicação", passando-se a considerar teletrabalho "a prestação de trabalho em regime de subordinação jurídica do trabalhador a um empregador, em local não determinado por este, através do recurso a tecnologias de informação e de comunicação" (165.º/1 do Código do Trabalho). Ora, com a nova definição enfatiza-se a faculdade concedida ao trabalhador em teletrabalho de definir ou alterar o local a partir do qual o prestará.

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