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A CESE da discórdia

Como em qualquer tributo – não se poderá esquecer que a CESE constitui uma contribuição financeira –, o legislador teria o ónus constitucional de delimitar, com necessária precisão, qual a base de incidência e respetivos fundamentos que sustentam o princípio da equivalência. Mas, em matéria de CESE, tudo sucede ao contrário.

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Com a aprovação da Lei do Orçamento do Estado (OE) para 2014, foi criada uma figura tributária, denominada de “extraordinária”, que visou financiar mecanismos que promovessem a sustentabilidade sistémica do setor energético: a Contribuição Extraordinária sobre o Setor Energético (CESE). Surpreendentemente – ou talvez nem tanto, face às prementes necessidades de receita tributária por parte do Estado – este novo tributo, criado para vigorar apenas durante o ano de 2014, vai a caminho do seu décimo aniversário.

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