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O politicamente correto e o juridicamente incorreto (II)*

Esperamos que os mal-entendidos sobre o regime jurídico não tragam litigância entre os promotores e os municípios.

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Os municípios têm colocado em causa o direito urbanístico à execução de projetos (de energias renováveis). Contudo, não é isso que decorre do artigo 4.º-A do Decreto-Lei n.º 30-A/2022 nem do n.º 3 do artigo 134.º do Código do Procedimento Administrativo. Este determina expressamente que "nas situações de comunicação prévia com prazo, a ausência de pronúncia do órgão competente não dá origem a um ato de deferimento tácito, mas habilita o interessado a desenvolver a atividade pretendida […]". As câmaras ignoram tal normativo e invocam a seu favor, de forma a impedir a execução do projeto, uma alegada revogação de um alegado ato tácito de aceitação.

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