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A Lei n.º 4/2019, de 10 de janeiro, estabelece o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência com um grau de incapacidade igual ou superior a 60%. Tal significa que, passado o período de transição da lei, a partir de 1 de fevereiro de 2023, empresas com mais de 250 trabalhadores terão de ter 2% de pessoas com deficiência na sua força de trabalho e empresas com 100 a 250 trabalhadores terão de ter 1%. Para as empresas com um número de trabalhadores entre 75 e 100, a lei só entrará em vigor no dia 1 de fevereiro de 2024. Desta lei ficam excluídas as pequenas e médias empresas.