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Os vícios que SISAV e Ecodeal apontam ao Governo

SISAV e Ecodeal consideram que a decisão do ministro do Ambiente de não prorrogar as licenças dos Cirver enferma do vício de violação de lei, de vícios formais e dos vícios de desvio de poder e de usurpação de poder, todos eles levando à sua nulidade.

Rodrigo Antunes/Lusa
30 de Junho de 2023 às 07:20
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A SISAV e a Ecodeal consideram que o projeto de despacho do ministro do Ambiente que recusa os pedidos de prorrogação das licenças de exploração dos dois Centros Integrados de Recuperação, Valorização e Eliminação de Resíduos Perigosos (Cirver) por cinco anos, caso se converta em decisão final, enfermará do vício de usurpação de poder. Em seu entender, com essa decisão Duarte Cordeiro estaria, por via administrativa, a substituir um modelo definido e adotado por via legislativa. É que, alegam, se o modelo definido pelo decreto-lei de 2004 que estabeleceu o regime jurídico dos Cirver baseia a gestão dos resíduos perigosos em dois operadores, a intenção do Governo assenta num modelo aberto à concorrência do mercado. Por outro lado, frisam que os motivos invocados na decisão de indeferimento – o princípio da proximidade e um inexistente mercado concorrencial – “não têm qualquer correspondência com o fim visado” naquela legislação.

desvio de poder

As duas empresas apontam ainda à decisão um vício de desvio de poder, defendendo que o principal motivo alegado – a abertura da gestão dos resíduos perigosos à concorrência – “colide frontalmente com os objetivos e fins que o legislador definiu”, recordando que o decreto-lei de 2004 dá primazia à valorização dos resíduos perigosos e à diminuição da sua deposição em aterro “em claro contraste com a abertura ao mercado e com a proliferação de aterros preconizada pelo projeto de decisão”. Ou seja, acusam, “o ministro do Ambiente pretende simplesmente alterar o modelo de gestão dos resíduos perigosos legalmente consagrado”, havendo “um desvio dos objetivos legalmente previstos”.

falta de forma legal

Segundo é dito, o projeto de decisão que lhes foi notificado é um texto – denominado “Despacho n.º XXX/2023” –, em formato “word”, sem data e sem assinatura. E embora não esteja assinado, consta do campo de assinatura a referência ao ministro, “o que denuncia que a decisão final será assinada por este”, e não, como imposto pelo quadro legal, pelo secretário de Estado do Ambiente, a quem foi delegada competência para a prática dos atos relativos à política de gestão de resíduos, frisam.

falta de fundamentação

As duas empresas salientam ainda que a proposta de indeferimento assenta no princípio da proximidade e num mercado concorrencial inexistente, uma fundamentação “totalmente irrelevante para a apreciação do pedido de prorrogação”, já que, dizem, o decreto-lei de 2004 prevê a prorrogação, sem limite de vezes, quando se verifiquem cumulativamente quatro condições: o pedido ter sido feito com a antecedência mínima de um ano, a empresa ter cumprido as obrigações a que estava adstrita, não se tenha verificado qualquer situação de suspensão da licença e tenha apresentado com uma antecedência mínima de seis meses um plano de adaptação tecnológica. Condições que ambas dizem ter cumprido e que a própria Agência Portuguesa do Ambiente reconhece.

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