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Após anos de discussão, parlamento aprova regulação do lóbi

Parlamento vai ter um registo para monitorizar a legalidade da atividade de lóbi. Mecanismo está previsto no diploma que regula a atividade, aprovado na generalidade esta sexta-feira na Assembleia da República.

Parlamento aprovou regulação do lóbi
Parlamento aprovou regulação do lóbi Pedro Catarino
16:35

O diploma que vai regular a atividade de "lobbying", aprovado esta sexta-feira em votação final global, prevê a criação de um Registo de Transparência da Representação de Interesses (RTRI), com caráter público, e que funcionará junto do parlamento.

A criação deste registo está prevista no texto final (que resultou de projetos antes apresentados por PSD, CDS, PS, Chega, Iniciativa Liberal e PAN) de uma legislação que pretende estabelecer regras de transparência aplicáveis "à interação entre entidades públicas e entidades privadas, nacionais ou estrangeiras, que pretendam assegurar representação legítima de interesses".

"O RTRI é um registo único e de acesso público, devendo ser disponibilizado em acesso livre, através do portal da Assembleia da República na Internet (...) com salvaguarda de dados pessoais nos termos do Regulamento Geral de Proteção de Dados e legislação de execução. As entidades sujeitas a registo devem obrigatoriamente constar do RTRI antes de lhes ser concedida uma audiência ou de participarem em audições por estas promovidas", lê-se no diploma agora aprovado.

Se a nova legislação for promulgada pelo Presidente da República, são consideradas atividades de representação legítima de interesses as que sejam exercidas "no respeito da lei com o objetivo de influenciar, direta ou indiretamente, a elaboração ou a execução das políticas públicas, de atos legislativos e regulamentares, bem como os processos decisórios das entidades públicas, realizadas em nome próprio, de grupos específicos ou em representação de terceiros".

Não estão abrangidas "a prática de atos próprios exclusivos de advogados e solicitadores no exercício do mandato forense; e atividades dos parceiros sociais, nomeadamente, organizações sindicais e patronais ou empresariais, enquanto participantes na concertação social e apenas nesse quadro de atuação".

Por sua vez, são definidas como entidades públicas a Presidência da República, a Assembleia da República, e o Governo, incluindo os gabinetes dos seus membros; os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, incluindo os gabinetes dos respetivos membros; os representantes da República para as Regiões Autónomas, incluindo os respetivos gabinetes; os órgãos e serviços da administração direta e indireta do Estado; o Banco de Portugal; as entidades administrativas independentes e as entidades reguladoras; e os órgãos e os serviços da administração autónoma, da administração regional e da administração autárquica, incluindo os respetivos gabinetes e as entidades intermunicipais.

No texto final agora aprovado, refere-se que "todas as consultas ou interações no quadro da representação legítima de interesses (...) são identificadas obrigatoriamente no final do procedimento legislativo, em formulário a aprovar pela entidade respetiva, que define igualmente a forma da sua publicitação no seu sítio da internet".

"Sem prejuízo da comunicação às entidades competentes para efeitos de outras sanções aplicáveis ao caso, a violação dos deveres (...) pode determinar, após procedimento instrutório com garantias de defesa conduzido pelo órgão de gestão do RTRI, a aplicação de sanções", indica-se.

Entre as sanções, prevê-se a "suspensão total ou parcial de uma entidade do registo por um período de até dois anos; a determinação de limitações de acesso de pessoas singulares que tenham atuado em sua representação e violado os deveres constantes da presente lei, por um período de até dois anos; e a exclusão de participação procedimentos de consulta pública por um período de até dois anos".

Já em matéria de incompatibilidades e impedimentos, especifica-se que "os titulares de cargos políticos e altos cargos públicos não podem dedicar-se a atividades de representação de interesses junto da pessoa coletiva, Ministério ou órgão de que foram titulares durante um período de três anos contados desde o final do exercício de funções".

"A atividade de representação legítima de interesses quando realizada em nome de terceiros é incompatível com o exercício de funções como titular de órgão de soberania, cargo político ou alto cargo público; funções em entidade administrativa independente ou entidade reguladora ou nos gabinetes de apoio aos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos", acrescenta-se.

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