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Trabalho há 12 anos numa empresa. Se for despedido a que tenho direito?

Alvo de acordo na Concertação Social, o Compromisso para o Crescimento, Competitividade e Emprego dá o mote a este fórum. Vêm aí mudanças nas leis laborais. O Negócios, em colaboração com a Garrigues, responde às dúvidas dos leitores

29 de Fevereiro de 2012 às 10:02

Quais os direitos em caso de despedimento

Trabalho há 12 anos numa empresa. Se for despedido a que tenho direito? AR

Desde logo, uma vez que o leitor se encontra a trabalhar na empresa há mais de 12 anos, a relação contratual assenta num contrato de trabalho por tempo indeterminado, pelo que fica, desde já excluída a possibilidade de cessação do contrato por caducidade de um contrato a termo.

Depois deste breve enquadramento, cumpre analisar qual a compensação decorrente de um eventual despedimento.

Relativamente ao despedimento, se o mesmo se basear em justa causa, então não haverá lugar ao pagamento de qualquer compensação.

Com efeito, presumimos que o leitor, quando se refere a despedimento, pretende fazer referência ao despedimento involuntário, por motivos objectivos, nomeadamente o que decorra de um processo de despedimento colectivo ou de extinção de posto de trabalho.

Tanto no caso do despedimento colectivo como de extinção de posto de trabalho, a compensação a que o leitor terá direito calcula-se, no momento presente, com base num mês de retribuição base e diuturnidades multiplicado por cada ano completo de antiguidade na empresa, sendo a fracção de ano calculada em termos proporcionais.

Refira-se que regras constantes da Lei n.º 53/2011, de 14 de Outubro, as quais, entre outras coisas, estabelecem novos métodos de cálculo dos montantes das compensações devidas pela cessação dos contratos de trabalho por iniciativa do empregador com base em motivos objectivos, apenas são aplicáveis aos contratos de trabalho celebrados após 1 de Novembro de 2011 - pelo que não se aplica ao caso em apreço.

Todavia, o Compromisso para o Crescimento, Competitividade e Emprego prevê que as regras de cálculo das compensações para contratos de trabalho celebrados antes de 1 de Novembro de 2011 também venham a sofrer ajustes - o que, aliás, resulta da Proposta de Lei n.º 46/XII, sujeita a aprovação da Assembleia da República.

Tendo por base a referida Proposta de Lei, podemos concluir o seguinte: (i) Até à data da entrada em vigor das novas alterações a compensação é calculada nos termos previstos actualmente - tal como acima referido; (ii) Se a Proposta de Lei for aprovada, então a compensação decorrente de despedimento colectivo e de extinção de posto de trabalho passa a reger-se pelos seguintes comandos:

(a) O trabalhador terá direito a compensação correspondente a 20 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade;

(b) O valor da retribuição base mensal e diuturnidades do trabalhador a considerar para efeitos de cálculo de compensação não pode ser superior a 20 vezes a retribuição mínima mensal garantida (que no momento presente se fixa em € 485,00);

(c) O montante global da compensação não pode ser superior a 12 vezes a retribuição base mensal e diuturnidades do trabalhador ou, quando seja aplicável o limite previsto na alínea anterior, a 240 vezes a retribuição mínima mensal garantida;

(d) O valor diário de retribuição base e diuturnidades é o resultante da divisão por 30 da retribuição base mensal e diuturnidades;

(e) Em caso de fracção de ano, o montante da compensação é calculado proporcionalmente;

(f) A compensação é paga pelo empregador, com excepção da parte que caiba ao fundo de compensação do trabalho ou a mecanismo equivalente que entretanto venha a ser regulado em legislação específica;

(g) No caso de o fundo de compensação do trabalho ou o mecanismo equivalente não pagar a totalidade da compensação a que esteja obrigado, o empregador responde pelo respectivo pagamento e fica sub-rogado nos direitos do trabalhador em relação àquele em montante equivalente;

(h) Presume-se, à semelhança da legislação actual, que o trabalhador aceita o despedimento quando recebe a compensação;

(i) A presunção referida no número anterior pode ser ilidida desde que, em simultâneo, o trabalhador entregue ou ponha, por qualquer forma, a totalidade da compensação pecuniária recebida à disposição do empregador e do fundo de compensação do trabalho ou mecanismo equivalente.

Por fim, cumpre fazer referência aos direitos do leitor relativamente à concessão de subsídio de desemprego.

Desde logo, tanto no caso de despedimento colectivo como de extinção de posto de trabalho, em virtude de se tratar de uma forma involuntária de despedimento, o leitor adquire o direito ao subsídio de desemprego, sendo que as regras aplicáveis deverão sofrer, brevemente, alterações.

Disclaimer:

Na elaboração das respostas às questões colocadas foi tido em consideração o disposto na Lei n.º 53/2011, de 14 de Outubro (novo sistema de compensação em diversas modalidades de cessação do contrato de trabalho), e na Lei n.º 3/2012, de 10 de Janeiro (regime de renovação extraordinária dos contratos de trabalho a termo certo), bem como no Código do Trabalho e demais legislação vigente e ainda no Compromisso para o Crescimento, Competitividade e Emprego assinado em Janeiro de 2012 entre o Governo e os parceiros sociais (Compromisso). O Compromisso contém um conjunto de medidas que as partes se comprometeram a concretizar, pelo que não constitui lei e está sujeito a alterações. A elaboração das respostas não se baseou nas regras constantes de instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho eventualmente aplicáveis. A informação disponibilizada é necessariamente de carácter geral, não constituindo nem dispensando consulta jurídica apropriada.

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