Férias e descanso compensatório: contratos colectivos falam mais alto
Tribunal Constitucional diz que o Governo não pode restringir direitos que tenham sido acordados entre empresas e trabalhadores, num conjunto de áreas. A contratação colectiva prevalece.
O Governo não pode impor redução do tempo de férias ou a alteração ao descanso compensatório, sempre que os contratos colectivos de trabalho tenham disposições mais favoráveis aos trabalhadores. O entendimento é do Tribunal Constitucional, no Acórdão que hoje divulga sobre as alterações ao Código do Trabalho propostas pelo actual Governo e aprovadas pela maioria dos deputados à Assembleia da República.
Foram cinco as áreas em que os 24 deputados do PCP, BE e Verdes identificaram inconstitucionalidades por violação do direito à contratação colectiva. Em três áreas, os juízes concordaram que a contratação colectiva, enquando um direito fundamental dos trabalhadores, consagrado no artigo 56.º da Constituição, prevalece sobre todo e qualquer contrato, e que o Governo não pode limitar a liberdade negocial entre empresas e associações sindicais.
Majoração de férias e descanso compensatório
É por isso que a redução do número de dias de férias de 25 para 22 dias, aprovada pelo Governo, não pode ser imposta aos trabalhadores que tenham contratos colectivos de trabalho que prevejam os 25 dias de férias.
Adicionalmente, o Governo também não pode decretar a extinção do descanso compensatório às horas extraordinárias sempre que tal esteja previsto nos contratos colectivos, dizem os juízes (sempre que fizessem horas extraordinárias, os trabalhadores tinham direito a um período de descanso compensatório remunerado correspondente a 25% do tempo de trabalho).
Os juízes dizem que a formulação adoptada pelo Governo é inconstitucional e até ineficaz: ao só incidirem sobre os contratos colectivos já assinados, não impedem que futuros acordos tenham disposições mais favoráveis nestes domínios.
Corte nas horas extraordinárias
O Governo procedeu ainda a uma redução significativa do valor das horas extraordinárias e quer que as cláusulas dos contratos colectivos de trabalho que prevejam remunerações mais generosas fiquem suspensas durante dois anos.
Embora reconheçam que esta decisão “constitui manifestamente uma ingerência no âmbito de protecção do direito de contratação colectiva”, o Tribunal Constitucional concede que, dado o seu carácter temporário, e dada a conjuntura e a necessidade de baixar custos laborais, ela é equilibrada. Por isso, a norma não é considerada inconstitucional, ao contrário do que tinha sido argumentado pelos deputados.
Ao invés, já não é lícita a norma que prevê que, se no prazo de dois anos, os contratos colectivos não alterarem estas remunerações, elas serão reduzidas em 50%. Neste caso, diz o TC, “o fim não corresponde a um interesse constitucionalmente relevante”.
Redução do valor das indemnizações
Os 24 deputados do BE, PCP e Verdes queriam também que os juízes declarassem inconstitucional o facto de o Código do Trabalho impedir que os contratos colectivos possam estabelecer indemnizações por despedimento colectivo superiores aos que estão estabelecidos na lei. Neste caso, os juízes dizem que ao baixar as indemnizações para 20 dias de retribuição, com um máximo de 12 salários, é apenas “uma definição de balizas – que não a supressão total - do exercício da autonomia colectiva”.
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