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Aprovada proposta do PS que reduz planeamento fiscal agressivo no IMT

Em causa está o alargamento da incidência do IMT ao excesso de quota-parte que ao adquirente pertencer, nos bens imóveis, no âmbito da transmissão onerosa do direito à meação.

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casas habitacao predios imobiliario lisboa Sérgio Lemos
25 de Maio de 2022 às 22:22

Os deputados aprovaram hoje uma proposta do PS de alteração ao Orçamento do Estado para 2022 (OE2022) que pretende reduzir o planeamento fiscal agressivo no âmbito do IMT (Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis).

Em causa está o alargamento da incidência do IMT ao excesso de quota-parte que ao adquirente pertencer, nos bens imóveis, no âmbito da transmissão onerosa do direito à meação.

Com esta medida pretende evitar-se a possibilidade atualmente existente de transmissão de imóveis, por aquela via, para a esfera de terceiros, "mantendo-se, no entanto, a exclusão de incidência nos atos de partilha entre ex-cônjuges", explicam os socialistas no nota justificativa da proposta hoje votada e aprovada.

Assim determina-se que o IMT incide sobre as transmissões, a título oneroso, do direito de propriedade ou de figuras parcelares desse direito, sobre bens imóveis situados no território nacional, sendo sujeitas a imposto "o excesso da quota-parte que ao adquirente pertencer, nos bens imóveis, em ato de divisão ou partilhas, bem como a alienação da herança ou quinhão hereditário ou do direito à meação".

Ainda no âmbito do IMT, foi aprovada uma outra proposta do PS que clarifica o Código do IMT relativamente ao valor tributável referente ao momento de saída dos imóveis da esfera das entidades.

Com esta proposta, a regra relativa ao valor tributável é clarificada e autonomizada do ponto de vista sistemático (entradas ou saídas), "prevendo-se que o valor de referência dos imóveis no momento de entrada ou de saída da esfera da sociedade ou do fundo atende ao valor de balanço nesses momentos (sendo que o valor no momento da saída não estava expressamente previsto) ou, quando superior, ao respetivo valor patrimonial tributário no momento de entrada ou saída, respetivamente".

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