Conceito de Agregado Familiar para efeitos de cálculo do Rendimento.
Para determinar o rendimento anual bruto corrigido, que influencia a actualização de rendas, o Governo terá de definir o conceito de agregado familiar do arrendatário que com ele viva em comunhão de habitação.
A legislação deverá estipular que do agregado familiar façam parte o cônjuge do arrendatário e os seus descendentes mas também os ex-cônjuges que apesar de tudo partilhem a habitação. Também os unidos de facto, com residência no locado há mais de um ano, são considerados agregado familiar. Os ascendentes que vivam na habitação são incluídos.
Serão considerados dependentes quaisquer filhos, adoptados, enteados e crianças sob tutela desde que menores de idade. Os maiores de 18 anos, mas com idade inferior a 26 anos, desde que estejam a estudar e não aufiram mais que a retribuição mínima mensal são também englobados. Além destes, todos os que sendo filhos, ou equivalente, sejam inaptos para o trabalho e não aufiram mais que a retribuição mínima mensal são também englobados.
A existência de pessoas com deficiência de incapacidade igual ou superior a 60% irá corrigir o rendimento anual bruto, deduzindo a este valor 50% da retribuição mínima nacional.
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