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Recibos verdes passam a electrónicos

A partir de hoje, os velhos recibos verdes dão lugar aos novos electrónicos, que vão permitir declarações de IRS pré-preenchidas também para a categoria B.

01 de Julho de 2011 às 00:01

A medida já estava prevista no Orçamento do Estado para 2010 e prometia tornar “dispensáveis as despesas com os procedimentos actuais de aquisição, emissão e conservação dos recibos modelo n.º 6, conhecidos por recibos verdes”.

A sua principal utilidade para o Fisco, no entanto, vai muito além da poupança, permitindo um muito maior controle dos recibos emitidos, a quem são passados. Essa informação permitirá, posteriormente, que também as declarações on-line de rendimentos de profissionais liberais possam aparecer pré-preenchidas, à semelhança do que já acontece com as dos trabalhadores por conta de outrem.

Essa mesma funcionalidade se estenderá, igualmente, aos livros de registo, obrigatórios para estas categorias de rendimentos. À semelhança, aliás, do que acontece com os sujeitos passivos de IVA e de IRC, bem como os do IRS com rendimentos empresariais ou profissionais e do regime simplificado com rendimentos anuais superiores a dez mil euros, que também já só comunicam com o Fisco através da Internet e é por essa via que fazem chegar as suas declarações de rendimento.

Electrónicos e gratuitos...

A partir de hoje, a generalidade dos titulares de rendimentos da categoria B do IRS ficam obrigados a utilizar os recibos verdes electrónicos. O Fisco disponibiliza-os no site das Finanças (em www.portaldasfinancas.gov.pt) e são gratuitos. A autenticação dos contribuintes faz-se através do número de identificação fiscal e da respectiva ‘password’ e os vários passos necessários encontram-se identificados um a um, bastando seguir o roteiro.

... mas não obrigatórios para todos

Os contribuintes que estejam já obrigados a enviar a sua declaração periódica de rendimentos (IRS) pela Internet, bem como a do IVA, terão obrigatoriamente que aderir aos novos recibos verdes electrónicos. Aqui se inserem todos aqueles que tenham rendimentos empresariais ou profissionais determinados com base na contabilidade ou que estejam no regime simplificado de tributação, desde que tenham rendimentos anuais superiores a dez mil euros e estes não resultem apenas da prática de um acto isolado.

Há quem ainda possa passar recibos em papel

Os contribuintes que apenas declarem um acto isolado, podem continuar a preferir os recibos em papel, adquiridos nas Finanças e onde continuarão a ser vendidos à unidade, por dez cêntimos cada. O mesmo acontece para quem não esteja sujeito às regras já referidas e tenha rendimentos inferiores a dez mil euros anuais.

Arquivo virtual

Uma vez emitido o recibo o original destina-se ao cliente e o duplicado fica arquivado no arquivo virtual do contribuinte. De futuro, ambos os documentos estarão disponíveis para consulta no Portal das Finanças pelos emitentes ou pelos adquirentes dos serviços prestados e depois de estes se autenticarem devidamente. Aí permanecerão durante um período de cinco anos.

Recibos podem ser anulados

Em caso de engano ou necessidade de correcção, os contribuintes podem anular os recibos emitidos até à data limite de entrega, em cada ano, da sua declaração de IRS. O Fisco avisará o adquirente do serviço prestado, podendo faze-lo por carta ou por e-mail, nos casos em que a tal estejam autorizados pelos contribuintes em causa.

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