Afinal, o que muda nas heranças indivisas?
Uma herança indivisa surge entre a morte de uma pessoa e a partilha formal dos bens entre os herdeiros. Durante esse período, todos os bens pertencem à herança como um todo, ou seja, nenhum herdeiro pode vender sozinho, por exemplo, uma casa ou um terreno herdados.
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Se não houver acordo entre os herdeiros, a situação pode arrastar-se durante anos ou décadas.
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O diploma ainda terá de ser aprovado no Parlamento, só depois é que o Governo poderá criar um novo regime de venda de imóveis integrados em heranças indivisas. O nome é comprido, mas o Executivo propõe, na prática, a criação do "Regime Legal do Processo Especial de Venda de Coisa Imóvel Integrada em Herança".
Com a criação deste novo regime, qualquer herdeiro ou o viúvo ou viúva que era casado em comunhão de bens pode requerer a venda de um ou mais imóveis integrados em herança indivisa a valor de mercado.
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Além destes dois, também pode usar este mecanismo o testamenteiro com poderes de partilha, ou seja, a pessoa nomeada pelo autor da sucessão que tem poder para administrar a herança. Esta figura já está prevista no Código Civil, mas passa a ter "poderes de partilha" e funciona como o "cabeça-de-casal" de uma herança.
Com o novo regime, um único herdeiro pode pedir a venda do imóvel quando não existe acordo sobre a partilha. Esse herdeiro apresenta uma avaliação do imóvel, podendo os restantes pedir avaliações alternativas. A partir daí é definido um preço-base para a venda e o tribunal decide o método de alienação. Caso algum herdeiro discorde, terá um prazo para contestar, mas cabe sempre ao tribunal tomar a decisão final.
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Além disso, o Governo propõe a introdução de uma norma que altera a forma como uma herança poderá continuar indivisa. Atualmente, os herdeiros podem acordar entre si que o património que herdaram se conserve indiviso por um prazo que não exceda os cinco anos e que pode ser renovado uma ou mais vezes. Agora, o Governo quer que este acordo seja formalizado através de um documento particular autenticado.
Quando não existir este acordo, pode ser acionado o processo especial de venda, dois anos depois da abertura da sucessão na qual se integra o imóvel a vender. Em qualquer caso, os herdeiros podem pedir um prazo de seis meses para chegar a acordo para partilha da herança ou venda por negociação particular, sem intervenção judicial.
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O diploma prevê casos excecionais em que o recurso ao processo especial de venda não pode avançar. Se a herança estiver em situação de insolvência ou se o imóvel estiver penhorado; se houver herdeiros considerados incapazes ou que estejam em parte incerta; se os imóveis estiverem sob administração do testamenteiro com poderes de partilha; ou se o imóvel for a morada de família do viúvo ou viúva.
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De acordo com a estimativa do Executivo, este diploma pode desbloquear uma grande fatia das cerca de 300 mil casas devolutas existentes no país. O ministro das Infraestruturas e Habitação, Miguel Pinto Luz, sublinha que a maioria destes imóveis está associada a heranças indivisas.
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