Mediador de recuperação de empresas ganha bónus se fechar acordo com credores
Os mediadores de recuperação de empresas vão ter direito a ser remunerados pela sua função e a ser reembolsados das despesas necessárias ao cumprimento desse cargo, sendo que a remuneração, embora ainda não tenha sido fixada pelo Governo, "deve compreender uma componente base e uma componente a pagar em caso de conclusão de um acordo de reestruturação".
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Segundo o diploma que cria este assistente às empresas devedoras que se encontrem em situação económica difícil ou insolvência, o pagamento variável "deve ocorrer apenas em caso de celebração de um acordo com os credores". Já o valor base é liquidado em três prestações: ao ser nomeado, após elaborar o plano de recuperação e depois de estar fechada a negociação com os credores.
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Aprovada no início de 2018 para antecipar o momento de adopção de medidas destinadas à recuperação das sociedades em dificuldades, a legislação prevê que o mediador esteja envolvido em negociações com os credores da empresa com vista a alcançar um acordo extrajudicial de reestruturação que vise a recuperação desse negócio.
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Com entrada em vigor na sexta-feira, 23 de Fevereiro, na sequência da publicação em Diário da República, este diploma estabelece o acesso à actividade por pessoas que tenham uma licenciatura e experiência profissional mínima de dez anos em funções de administração ou gestão de empresas, auditoria económico-financeira ou reestruturação de créditos. E devem cumprir também uma acção de formação em mediação de recuperação de empresas.
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Caso frequentem com aproveitamento essa mesma acção de formação, a ser ministrada por uma entidade certificada pela Direcção-Geral da Política de Justiça (DGPJ), também os administradores judiciais e os revisores oficiais de contas podem ser mediadores, desde que se inscrevam no IAPMEI.
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Das incompatibilidades às sanções
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O diploma que cria o estatuto do mediador de recuperação de empresas faz parte do pacote legislativo que o Governo levou ao Parlamento para tentar reduzir o nível de endividamento das empresas e melhorar as condições para o investimento, que inclui também o regime extrajudicial de recuperação de empresas (RERE) e o regime jurídico de conversão de créditos em capital.
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No caso deste diploma relativo ao mediador de recuperação de empresas são definidas ainda as incompatibilidades, impedimentos e suspeições – por exemplo, não pode ser nomeado para mediar negociações em que esteja envolvida uma empresa na qual desempenhou funções nos três anos anteriores à nomeação –,as regras para a apreciação e a avaliação da idoneidade, as orientações para o pedido e processo de inscrição na lista de mediadores, os deveres desse profissional ou as contra-ordenações e sanções a que está sujeito.
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Certo é que, para poderem ser nomeados mediadores para prestar assistência a uma empresa devedora, devem constar das listas oficiais do IAPMEI. E é junto do instituto público liderado por Jorge Marques dos Santos que o devedor interessado na intervenção do mediar deve apresentar um requerimento, acompanhado da informação empresarial simplificada dos últimos três anos.
Na sequência desse pedido, o IAPMEI tem de nomear o mediador num prazo de cinco dias, recaindo essa escolha num que esteja inscrito na lista oficial do Centro de Apoio Empresarial da área da sede da empresa que requer a nomeação, "por ordem sequencial da lista, voltando a nomear-se o primeiro da lista quando todos os anteriores hajam sido nomeados". A menos que a fundamente, a recusa de um caso por parte do mediador faz com que não possa voltar a ser nomeado até que volte à posição cimeira nessa lista.
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