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Lei da nacionalidade declarada inconstitucional

O Tribunal Constitucional considera que há várias alterações à lei da nacionalidade, aprovadas pelo Parlamento, que violam a Constituição da República. Em causa princípios da igualdade e proporcionalidade, entre outros.

A leitura do acórdão foi realizada esta segunda-feira no Tribunal Constitucional.
A leitura do acórdão foi realizada esta segunda-feira no Tribunal Constitucional. Miguel Baltazar
15 de Dezembro de 2025 às 17:08

Há várias alterações à lei da nacionalidade, aprovadas pelo Parlamento, que violam a Lei Fundamental. O entendimento é do Tribunal Constitucional e foi conhecido esta segunda-feira, na sequência de um pedido de fiscalização preventiva da constitucionalidade apresentado pelos deputados do PS. Os magistrados decidiram por unanimidade, exceto num dos casos, em que houve um voto de vencido. 

Quanto às alterações à lei da nacionalidade foram declaradas inconstitucionais três normas, por unanimidade, com o tribunal a invocar, nomeadamente, os princípios da proporcionalidade e da determinabilidade e da reserva absoluta de lei parlamentar.

Uma das normas declaradas contrárias à Lei Fundamental é que visa impedir o efeito automático do acesso à cidadania portuguesa por quem quem tenha sido condenado a pena igual ou superior a dois anos de prisão. "Está aqui em causa uma restrição desproporcional do direito fundamental de acesso à cidadania e violação, também, da norma constitucional que estatui que nenhuma pena envolve como efeito necessário a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou políticos" entende o TC. 

Também a norma que estabelece que a consolidação da nacionalidade não opera, quanto a titulares de boa-fé, nas situações de manifesta fraude, foi declarada inconstitucional, esta por violação do princípio da determinabilidade e da reserva absoluta de lei parlamentar - por não distinguir, na prática, entre as situações em que há uma obtenção por fraude, "em que já opera a consolidação da nacionalidade" e de fraude manifesta "em que a consolidação deixa de operar".

O TC trava, igualmente, a norma de aplicação da nova lei no tempo segundo a qual "deferimento dos pedidos de atribuição ou aquisição da nacionalidade pendentes" na data de entrada em vigor das alterações dependeria de estarem preenchidos os requisitos previstos "à data da apresentação do pedido" e não, como sucede no regime atualmente em vigor, à data da decisão do pedido. Os juízes entenderam que há uma violação do princípio da proteção da confiança "por afrontar as legítimas expectativas dos destinatários com procedimentos pendentes na aplicabilidade do regime existente na data da apresentação do pedido".

Finalmente, foi chumbada a possibilidade de cancelamento do registo da nacionalidade pela verificação de "comportamentos que, de forma concludente e ostensiva, rejeitem a adesão à comunidade nacional, suas instituições representativas e símbolos nacionais". Não estando claro o que pode preencher este conceito, e que comportamentos podem estar em causa, fica violado o princípio da determinabilidade e da reserva absoluta de lei parlamentar  - neste caso, o único, houve um voto de vencido. 

Perda de nacionalidade inconstitucional

Já a alteração ao Código Penal que cria uma pena acessória de perda de nacionalidade aplicável apenas aos cidadãos não originários e que tenham praticado crimes nos 10 anos posteriores à aquisição da nacionalidade,  viola o princípio da igualdade "por não existir fundamento material bastante para a diferença de tratamento operada em função do meio de aquisição da cidadania", bem como "em função do período transcorrido desde o momento em que a aquisição da nacionalidade se concretizou", os tais 10 anos.

O Presidente da República será agora obrigado a vetar os decretos, devolvendo-os à Assembleia da República, que deverá reparar as normas declaradas inconstitucionais. 

As alterações à lei da nacionalidade - e ao Código Penal, no que toca à perda de nacionalidade - foram aprovadas no passado dia 28 de outubro, com os votos da direita e do deputado do JPP e contra do PAN e de toda a esquerda. Antes mesmo de o decreto seguir para Belém, para passar pelo crivo de Marcelo Rebelo de Sousa, o grupo parlamentar do PS antecipou-se e suscitou a fiscalização preventiva, considerando que os dois diplomas levantam questões de segurança jurídica. 

“Ao longo do processo, o PS foi recebendo diferentes pareceres de diferentes entidades, de diferentes personalidades que foram sublinhando o caráter inconstitucional de muitas das medidas apresentadas”, assinalou, então, Eurico Brilhante Dias, líder parlamentar socialista. 

O texto final resultou de um acordo com o Chega e as principais alterações prendem-se, desde logo, com o número de anos necessários para que um cidadão estrangeiro possa pedir a nacionalidade portuguesa, agora de cinco anos e que passa para sete, no caso de pessoas oriundas dos países de língua oficial portuguesa e para cidadãos da União Europeia e para dez anos, para estrangeiros de todos os restantes países.

Por outro lado,  com a nova lei, muda a nacionalidade atribuída à nascença para filhos de estrangeiros: os pais têm de residir, legalmente, há cinco anos em Portugal - agora basta um ano, independentemente do estatuto legal.

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