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As novas regras a que estão obrigadas as administrações de condomínio

A lei que agora entrou em vigor traz um conjunto de novas regras para a gestão de condomínios, seja a nível dos poderes dos gestores, seja no funcionamento ou na responsabilização.

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casas habitacao predios imobiliario lisboa Sérgio Lemos
11 de Abril de 2022 às 10:00
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Em caso de venda da fração, é necessária uma declaração a atestar que dívidas ou encargos de condomínio existem, valores e data de vencimento. Só encargos realmente já aprovados e em ata é que devem constar. Intenções de, por exemplo, fazer obras, não contam.

Convocatórias podem seguir por via eletrónica

As assembleias de condóminos passam a poder ser convocadas por email. Porém, todos têm de aprovar isso previamente e o seu email ficar em ata. Quando receberem a convocatória terão, depois, de enviar um recibo. Se não o fizerem, o administrador terá de mandar de novo pelos meios tradicionais: carta com aviso de receção ou entrega em mão, contra assinatura.

Verificação do fundo comum de reserva e idas a tribunal

O administrador passa a ser obrigado a verificar que existe um fundo destinado a obras de conservação - que devem ocorrer a cada oito anos – e correspondente a 10% das despesas correntes. Não há, contudo, uma penalização para os casos em que não exista este fundo. Fica igualmente definido que é o administrador que representa o condomínio em tribunal sempre que seja preciso.

Regras formais para determinar quem tem de pagar

A nova lei diz que quem for o condómino na altura da deliberação de uma despesa é que é o responsável pelo pagamento. Fica também definido que em caso de venda, havendo prestações a pagar, por exemplo, de uma obra, então o responsável será já o novo proprietário.

Pagamento de serviços de interesse comum com regras agilizadas

Os serviços do condomínio, de interesse comum, podem ser pagos por todos ou de acordo com a fruição (caso do elevador, que o rés do chão não precisa). Antes, para que isso acontecesse era necessária a aprovação por dois terços sem oposição. Agora basta maioria simples do valor total do prédio, mas sem oposição. E a justificação tem de ficar em ata, sob pena de poder depois ser impugnado por quem não tenha estado na reunião.

Mais facilidade na alteração do título de propriedade horizontal

Até agora, para alterar o título constitutivo tinha de haver unanimidade. Agora, o acordo deixa de ser necessário, podendo a falta ser suprida judicialmente desde que a oposição não seja superior a 10% do valor total do prédio e desde que não estejam em causa mexidas nas permilagens, condições de uso ou alteração do fim a que se destinam as frações.           

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