Seguro de responsabilidade Civil
Em Junho do ano passado, um carro embateu violentamente na casa do nosso leitor J.A., de Tondela, no distrito de Viseu. O despiste provocou estragos avultados na sua propriedade. O responsável participou o acidente à seguradora Açoreana, onde tinha subscrito o seguro de responsabilidade civil automóvel.
Entretanto, J.A. pediu dois orçamentos para reparar os danos. Estes ascendiam a 3.600 e a 4.537 euros. Depois de ter remetido a cópia dos orçamentos para a seguradora, a Açoreana enviou um perito a sua casa. Como este avaliou os estragos em 1.375 euros, a seguradora pretendia pagar apenas esse valor.
Em alternativa, o leitor contrapôs à Açoreana duas soluções para resolver o problema: J.A. contratava a firma de construção civil com o orçamento mais baixo ou a seguradora enviava uma empresa para fazer as obras. Ambas as propostas foram recusadas pela seguradora, que pretendia apenas pagar o montante atribuído pelo seu perito. Para não ser prejudicado, J.A. contactou-nos.
Resposta:
Ao aceitar contratar um seguro de responsabilidade civil automóvel, a seguradora compromete-se a cobrir os danos causados pelo veículo. Neste caso, apesar de a Açoreana se ter responsabilizado, de imediato, pela reparação dos estragos, propôs-se a pagar apenas o valor orçado pelo seu perito.
Dada a diferença entre a avaliação da Açoreana e os orçamentos obtidos pelo leitor, recomendamos a J.A. enviar uma carta registada à seguradora, aceitando o valor proposto. No entanto, deve estabelecer como condição ser esta a responsabilizar-se pelas obras necessárias. Outra solução é a seguradora indicar uma empresa que faça as reparações por 1375 euros.
Se, ainda assim, a companhia recusar a proposta de J.A., restar-lhe-á recorrer a um julgado de paz ou activar o seguro multirriscos-habitação, caso o tenha. A maioria destas apólices prevê a cobertura de danos no imóvel causados pelo “choque ou impacto de veículos terrestres”. Deste modo, a seguradora, onde contratou o seguro da casa, cobrirá a reparação dos danos e, posteriormente, reclamará à Açoreana o montante gasto.
Dividendos de acções
Declarar é facultativo
A nossa leitora S.S., de Leiria, recebe, todos os anos, dividendos de várias instituições. Até 2007, estas enviavam-lhe declarações com o montante pago e o retido a título de IRS. Este documento era muito útil para o contribuinte, porque indicava os valores a declarar, dado variarem em função da empresa participada e o momento de compra das acções.
Este ano, a nossa leitora não recebeu as habituais declarações de dividendos e depois de contactar com uma das instituições, foi informada de que estas já não são obrigadas a enviá-la. Surpresa com a resposta, S.S. pergunta-nos se a informação está correcta e como declarar os dividendos.
Resposta:
De facto, as instituições que pagam este tipo de rendimentos já não são obrigadas a enviar as declarações de dividendos aos clientes. Isto, porque a declaração e respectivo englobamento dos dividendos de acções passou a ser facultativa para o consumidor. Este só terá de o fazer se optar por englobar também os restantes rendimentos de capitais, por exemplo, juros de contas à ordem, a prazo ou rendimentos de fundos de investimento.
Além disso, para o englobamento ser aceite pelo fisco, terá de entregar com o seu IRS uma declaração, onde autoriza a Direcção-Geral dos Impostos a averiguar junto destas instituições a existência de outros rendimentos desta natureza. Assim, o englobamento de dividendos, que já não era interessante no passado, tornou-se, com a alteração da lei, ainda menos vantajoso.
Mais: a burocracia necessária não convida à sua declaração pelo contribuinte. A nossa leitora terá, pois, em 2007, menos um anexo para entregar (o anexo E).
Nota final: para preencher correctamente a sua declaração de IRS e estar a par das novidades fiscais de 2007, consulte a “Dinheiro & Direitos”, n.º 80, de Março último.