Emigração, IMT e arrendamento. Leia as respostas do consultório financeiro às suas perguntas
O Negócios e o Doutor Finanças estabeleceram uma parceria com o objetivo de esclarecer as dúvidas colocadas pelos leitores em matéria de finanças pessoais. Todas as sextas-feiras, na edição impressa e online, encontrará respostas às suas perguntas.
| Bruno Almeida
Emigrei para outro país no dia 5 de março, para começar a trabalhar no dia 21 de março. Recebi rendimentos de Portugal, resultante de férias não gozadas até abril. Como devo proceder?
Deve alterar a residência fiscal a partir da data em que começou a trabalhar fora de Portugal. Algo que deve fazer no país para onde foi, mas também junto das Finanças em Portugal.
Quanto aos rendimentos que recebeu em Portugal, deve preencher o Modelo 3 da declaração de IRS. Alertamos para o facto de poder estar isento de entregar a declaração de IRS, sendo que para tal, tem de confirmar se cumpre com esses requisitos. Estes passam por não ter rendimentos que tenham sido sujeitos a retenção na fonte, não podendo ultrapassar os 8.500 euros, ou rendimento relativos a atos isolados que não podem superar o equivalente a quatro IAS, que em 2022 correspondia a um total de 1.772,80 euros.
Alertamos que se as alterações referidas ocorreram já em 2023, só terá de fazer esta diferenciação de rendimentos na declaração de IRS que entregar no próximo ano.
| Jorge Almeida
A minha questão está relacionada com o pagamento do IMT numa transação imobiliária. Na compra de um imóvel que se destina à venda num curto espaço de tempo, é obrigatório o pagamento do referido imposto?
Sim, a maioria das operações imobiliárias paga este imposto. Há exceções e só essas podem ficar isentas do pagamento de IMT. O pagamento deste imposto é obrigatório em todas as operações que envolvam a compra de uma habitação própria e permanente, a aquisição de uma casa para segunda habitação ou para outras finalidades (como arrendamento ou outro tipo de investimento), na herança de uma casa, numa permuta de imóveis, na aquisição de prédios urbanos (edifícios ou frações comerciais, industriais, destinados a serviços ou terrenos para construção) e aquisição de prédios rústicos, entre outras possibilidades.
Apenas tem direito à isenção do IMT nas seguintes situações:
• Se a aquisição do imóvel para habitação própria e permanente tiver um valor inferior a 97.064 euros;
• Na transação de prédios para revenda;
• No caso de a transação ser realizada por organismos do Estado (autarquias, associações e federações de municípios de direito público) ou por Estados Estrangeiros para sede de missões diplomáticas;
• Se a compra for relativa a um prédio classificado como de interesse nacional, público ou municipal;
• Caso a aquisição se destine à realização de espetáculos culturais;
• Também a aquisição de imóveis feitas por pessoas coletivas com estatuto de utilidade pública, IPSS ou pessoas coletivas religiosas fica isenta de IMT;
• E por fim, há lugar à isenção quando os imóveis são adquiridos por instituições de crédito.
Caso não se enquadre em nenhuma das situações anteriores que dão direito à isenção do IMT, o pagamento deve ser pago no próprio dia da escritura do imóvel (antes da transmissão efetiva) ou no primeiro dia útil seguinte. Isto se o contrato for celebrado em Portugal. Caso seja no estrangeiro, o IMT pode ser pago no mês seguinte.
| Paulo
Gostaria de saber que despesas se podem considerar como dedutíveis pelo senhorio em IRS, em imóveis arrendados. A mesma questão para imóveis em regime de Alojamento Local.
Em termos de IRS, um senhorio pode deduzir certas despesas aos rendimentos prediais que recebe no ano, diminuindo assim o valor sujeito a tributação. No entanto, apenas são dedutíveis as seguintes despesas em matérias de IRS:
• IMI – Imposto Municipal sobre Imóveis;
• Obras de conservação e reparação no imóvel arrendado;
• Despesas com o condomínio;
• Comissões pagas a imobiliárias (a que tenham recorrido para a celebração de um contrato de arrendamento).
Ao contrário do que acontece com as rendas que aparecem automaticamente na sua declaração de IRS, (se o contrato de arrendamento estiver registado no Portal das Finanças e emita os respetivos recibos), as despesas não vão aparecer na sua declaração. Assim, no Anexo F deve indicar os custos dedutíveis que teve durante o ano a que diz respeito a declaração.
Em relação ao alojamento local as despesas são idênticas, mas pode apresentar ainda despesas com as comissões das plataformas, eletricidade, internet, entre outras que se justifiquem ao funcionamento do alojamento local.
| Tânia Santos
O Governo aprovou um regime especial em que as mais-valias decorrentes da venda de imóveis realizadas entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2022, que sejam usadas para amortizar empréstimos contraídos para compra de habitação própria e permanente, também estão elegíveis para isenção do pagamento de IRS no âmbito do pacote "Mais Habitação", segundo algumas notícias publicadas. É de facto assim? Já esta em vigor ou legislação ainda não foi publicada? Como funciona na declaração de IRS?
A medida a que se refere prevê, de facto, que as mais-valias que resultem da venda de imóveis realizada durante o ano de 2022, e que sejam usadas para amortizar créditos contratados para a compra de habitação própria e permanente, fiquem isentas do pagamento de IRS. Contudo, é preciso ter em conta que este benefício só se aplica à venda de terrenos para construção ou de casas que não sejam destinados a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, ou seja, uma habitação secundária.
De qualquer forma, a legislação ainda não está em vigor. O pacote “Mais Habitação” foi aprovado, na generalidade, pelo Parlamento, e ainda será discutido, na especialidade, durante as próximas semanas, antes da votação final global.
Mantendo-se a proposta, quando a lei entrar em vigor, tem três meses para concretizar a amortização do crédito, de forma a poder beneficiar da isenção de IRS sobre as mais-valias. Ainda assim, só quando a legislação for publicada é que saberemos em concreto como se processa na declaração de IRS.
| José Pinto
No ano de 2022 tive mais-valias na venda de ações. Tive menos-valias na venda de fundo nacionais. Tive menos-valias na venda de fundos internacionais (Luxemburgo JPMorgan). As menos-valias dos fundos nacionais são dedutíveis no valor das mais-valias das ações? E as menos-valias dos fundos internacionais são dedutíveis nas mais-valias das ações? Como preencher o IRS para só pagar a diferença entre as mais e menos-valias? Terei de englobar tudo?
Para declarar estes fluxos no IRS terá de preencher o ano G, mais precisamente o quadro 9. É aqui que se preenchem as mais e menos-valias de investimentos mobiliários, indicando qual o instrumento em questão: se ações, se fundos outro.
De realçar que as mais/menos-valias resultantes de transações de valores mobiliários são rendimento de categoria G (inscritas no respetivo quadro 9) e que, em caso de menos-valias, as mesmas não abatem ao rendimento coletável de outras categorias de rendimento, ou seja, apenas abatem ao rendimento coletável da própria categoria. Ou seja, a resposta às duas primeiras questões é sim, desde que as respetivas contas titulares sejam nacionais. Se os fundos ou ações internacionais tiverem domiciliação em conta estrangeira deverá ser preenchido o anexo J e nesse caso só haverá “compensação” de mais/menos valias em caso de opção por englobamento.
A opção de englobar estes rendimentos é do contribuinte. Se não englobar, as mais-valias vão ser tributadas a 28%. Se englobar, entra nos rendimentos globais e a taxa de tributação depende dos seus rendimentos totais.
Para englobar estes rendimentos terá de preencher o quadro 10, do anexo G. (Ou o quadro 9.2C do Anexo J).
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