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Ana Cristina Silva
12 de Outubro de 2015 às 20:20

A nova aplicação de faturação do Fisco

O uso dos "recibos verdes" está de tal forma associado aos trabalhadores independentes que, na linguagem corrente, se adotou a expressão "estar a recibo verde" para os distinguir dos que exercem as profissões por conta de outrem.

Nem sequer as alterações na faturação, que começaram a vigorar em 2013, com a imposição da denominação de "fatura-recibo eletrónica" para substituir os tais "recibos" denominados como "de modelo oficial", extinguiram essa expressão.

O uso de tais "faturas-recibo eletrónicas" devia ter ficado mais restrita, na medida em que, ao longo do tempo, foram diminuindo os casos de contribuintes no regime de caixa em IRS. Ou seja, aqueles que apenas tinham de cumprir a obrigação de faturação aquando do recebimento das quantias cobradas.

A partir de julho de 2013, só os contribuintes singulares que realizassem, exclusivamente, operações isentas de IVA ao abrigo do art.º 9.º é que não estavam adstritos a emitir fatura de acordo com os prazos do Código do IVA, podendo faturar apenas aquando do recebimento.

Claro que puderam ainda continuar a usar as "faturas-recibo eletrónicas" todos os que realizavam prestações de serviços com pagamento imediato, incluindo os casos das avenças quando pagas no momento contratualizado.

Os restantes contribuintes singulares da categoria B, abrangendo também os que estavam incluídos no regime especial de isenção, estavam obrigados a emitir fatura de acordo com as normas do Código do IVA (em regra, nos cinco dias úteis seguintes à conclusão dos serviços) e, na medida em que o pagamento só ocorria posteriormente, só nesse momento ulterior é que deveriam dar a devida quitação. Não se cumprindo estes requisitos, nomeadamente, por tentação em enveredar pela fácil solução de emitir "recibo verde", dois cenários podiam ocorrer: ou se dava quitação sem se ter recebido ou estaria a incumprir-se os prazos de faturação.

E emitir "fatura-recibo eletrónica" era, de facto, fácil, gratuito e eliminava a obrigação de comunicação das faturas. Num cenário em que a generalidade dos contribuintes viu aumentados os custos associados ao cumprimento da obrigação de faturação e respetiva comunicação, a emissão de "fatura-recibo eletrónica" era uma opção muito apetecível.

No passado dia 8, foi publicada a Portaria n.º 338/2015 que, finalmente, veio dar expressão às alterações introduzidas nas obrigações de faturação do Código do IRS, pela Lei 82.º E/2014, de 31 de dezembro. Na prática estamos perante a criação de um programa de faturação por parte da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), funcionando de maneira similar ao que existia para emitir "faturas-recibo eletrónicas", mas alargando o âmbito de utilizadores potenciais. Desde logo, se passa a incluir também os sujeitos passivos da categoria B que vendam bens e não só os prestadores de serviços. Passa também a prever-se a emissão de fatura, de recibo e de fatura-recibo, ou seja, dá-se a possibilidade de voltar a incluir nesta aplicação de faturação todos aqueles que tinham de cumprir a obrigação de faturação em momento distinto do da emissão do recibo.

Também se materializou a possibilidade de emissão de recibo de ato isolado de venda de bens, evitando que se tivesse de titular a operação por uma auto-fatura a elaborar pelo adquirente em nome do vendedor.

Para entrar em vigor a 1 de janeiro de 2016, sem dúvida que este novo sistema irá contribuir para simplificar e diminuir os custos de cumprimento das obrigações fiscais pelos contribuintes, bem como maximizar as vantagens da utilização das tecnologias da informação.

O único senão é ter-se omitido, desse sistema, os documentos de retificação de faturas antes emitidas. Podem acontecer erros ou omissões quando se emite uma fatura, ou existir necessidade de efetuar, posteriormente, descontos e outras correções aos valores faturados, e nesses casos não há um documento integrado no mesmo sistema que o permita, ressalvando a integridade da fatura anterior. Isto pode afastar muitos contribuintes da adesão a este sistema, ou criar as conhecidas contingências decorrentes da possibilidade de, simplesmente, se anular a fatura fazendo-a desaparecer da aplicação.

Consultora da Ordem dos Contabilistas Certificados

Este artigo está em conformidade com o novo Acordo Ortográfico

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