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João Antunes comunicacao@occ.pt
11 de Maio de 2015 às 00:01

A tributação dos dividendos em IRC

As empresas são constituídas para criar valor, primordialmente para os seus acionistas, mas também para a economia onde estão inseridas, para os seus trabalhadores através da criação de emprego e para todos os que com elas têm relações comerciais, inclusivamente, muitas delas já têm programas de responsabilidade social.

 

Por isso, é natural que quando os tempos sejam de bonança, exista a legítima expetativa de distribuição de dividendos a quem nelas investiu e arriscou. As economias, todas elas, e em especial a nossa, precisam de captar investimento produtivo, investimento que se possa traduzir em criação de valor acrescentado, inovação e emprego.

A distribuição de dividendos é tributada em sede de IRC quando o titular do capital é pessoa coletiva com uma taxa de retenção na fonte de 25 por cento, independentemente de o titular do rendimento ser entidade com sede ou direção efetiva em território nacional.

Eliminação da dupla tributação económica

Existe, porém, uma dispensa de retenção na fonte e correspondente isenção/anulação do rendimento de dividendos quando o investidor detenha direta ou indiretamente uma participação não inferior a cinco por cento no capital social ou dos direitos de voto da entidade que distribui os lucros ou reservas.

É a chamada eliminação da dupla tributação económica de lucros e reservas distribuídos, na medida em que sociedade e acionistas são tributados exatamente pelos mesmos lucros (ou reservas) distribuídos. Esta eliminação aplica-se igualmente quando a entidade que distribui os lucros está sujeita a um imposto referido no artigo 2.º da diretiva europeia 2011/96/CE IRC e a taxa legal aplicável à entidade não seja inferior a 60 por cento da taxa do IRC.

Só assim podia ser (embora nem sempre tenha sido), estando nós inseridos numa União Económica de 28 Estados-membros, por forma a assegurar igualdade de tratamento fiscal para todos os operadores económicos.

A "tax exemption"

Claro que esta igualmente conhecida como "tax exemption" tem outras condições, uma das quais, a participação ter de ser detida, de modo ininterrupto, durante os 24 meses anteriores à distribuição ou, se detida há menos tempo, seja mantida durante o tempo necessário para completar aquele período. Quando não for possível eliminar a dupla tributação, existem sempre as convenções para serem acionadas e, desta forma, atenuar a dupla tributação.

Existem, como sempre, algumas medidas antiabuso, umas das quais implica que, se a detenção da participação mínima deixar de se verificar antes de completado o período de 24 meses, deve corrigir-se a dedução que tenha sido efetuada, sem prejuízo da consideração do crédito de imposto por dupla tributação internacional a que houver lugar.

Por outro lado, nos casos em que o sujeito passivo transfira a sua sede ou direção efetiva para o território português, a contagem do período de 24 meses inicia-se no momento em que essa transferência ocorra.

A prova do cumprimento dos requisitos  deve ser efetuada através de declarações ou documentos confirmados e autenticados pelas autoridades públicas competentes do Estado onde a entidade que distribui os lucros ou reservas tenha a sua sede ou direção efetiva.

Compete à Autoridade Tributária e Aduaneira demonstrar a falta de veracidade das declarações ou documentos ou das informações, quando a entidade que distribui os lucros ou reservas tenha a sua sede ou direção efetiva num Estado da UE (Espaço Económico Europeu ou quando exista convenção e acordo de troca de informações).

Nos restantes casos, havendo fundados indícios da falta de veracidade das declarações, cabe ao sujeito passivo demonstrar o cumprimento dos requisitos através de quaisquer outros meios de prova.

Este regime é igualmente aplicável aos lucros e reservas distribuídos que sejam imputáveis a um estabelecimento estável situado em território português de uma entidade residente num Estado-membro da União Europeia, desde que esta preencha os requisitos e as condições estabelecidos no artigo 2.º da Diretiva n.º 2011/96/EU.

A "tax exemption" é ainda aplicável aos lucros e reservas distribuídos que sejam imputáveis a um estabelecimento estável situado em território português de uma entidade residente num Estado, que não conste da lista de países "paraísos fiscais", com o qual tenha sido celebrada e se encontre em vigor convenção para evitar a dupla tributação que preveja a troca de informações e que, nesse Estado, esteja sujeita e não isenta de um imposto de natureza idêntica ou similar ao IRC.

Assim, esta "tax exemption" aplica-se quer quando o beneficiário dos dividendos é uma sociedade quer quando é um mero estabelecimento estável.

Quando é um sujeito passivo nacional a distribuir lucros ou reservas a uma entidade residente noutro Estado-membro da União Europeia (ou Espaço Económico Europeu), há isenção de tributação, desde que  reunidos os requisitos acima referidos, detenção de mais de 5 por cento, há mais de 24 meses, e a entidade a quem se distribui os lucros ser sujeita a tributação por um imposto de acordo com a Diretiva.

Esta isenção de tributação de lucros distribuídos aplica-se igualmente quando a distribuição de lucros é efetuada a uma entidade residente num Estado com o qual tenha sido celebrada e se encontre em vigor convenção para evitar a dupla tributação que preveja a troca de informações.

Todas estas medidas fiscais eliminam a dupla tributação de dividendos e reservas distribuídas, mas até chegarmos ao ponto em que atualmente nos encontramos foi um longo caminho, tendo a percentagem de dedução vindo a ser reduzida, muito também por força das imposições europeias e, atrevemo-nos a dizer, quase como um imperativo nacional, se o objetivo último é captar investimento, através de normas fiscais que sejam competitivas.

Consultor da OTOC

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