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Inação e impunidade

Não podemos deixar de responsabilizar o Banco de Portugal ou, no mínimo, contribuir para que esta entidade decida apresentar uma solução extrajudicial aos INQPC (Investidores Não Qualificados Titulares de Papel Comercial).

A verdade é que o Banco de Portugal poderia e deveria ter proibido de imediato a comercialização ("modus operandi") de papel comercial em finais de 2013 quando teve conhecimento da grave situação financeira das entidades emitentes (ESI e Rioforte).

A verdade é que o Banco de Portugal determinou a constituição específica de garantias e provisões para assegurar o reembolso de papel comercial.

Até às vésperas da aplicação da medida de resolução, o Banco de Portugal reiterou e garantiu de forma expressa, em vários momentos,  que o BES detinha um montante de fundos próprios suficientes para acomodar eventuais impactos negativos decorrentes da exposição assumida perante o ramo não financeiro do GES, mesmo numa situação extrema.

A verdade é que, caso se verificasse uma situação extrema que pudesse colocar em causa a continuidade do BES e o respeito pelas garantias prestadas, o Banco de Portugal informou que seria feita uma recapitalização pública.

O Banco de Portugal, de forma "oculta", pouco transparente e premeditada, preparou a medida de resolução quando, simultaneamente, ia afirmando que não havia qualquer razão para preocupação porque a situação do BES era robusta.

A verdade é que o Banco de Portugal comunicou, por escrito, a diversos clientes que a responsabilidade de reembolso do papel comercial havia transitado para o Novo Banco, juntamente com as provisões que tinham sido criadas para o efeito e que constavam no balanço de abertura do Novo Banco, SA.

A aplicação de medida de resolução violou o interesse público, incluindo a estabilidade do sistema financeiro.

A verdade é que o Banco de Portugal tem as seguintes atribuições fundamentais/constitucionais:

- Participar no sistema europeu de prevenção e mitigação de riscos para a estabilidade financeira;

- Exigir a qualquer entidade que lhe sejam fornecidas as informações necessárias para cumprimento daquelas finalidades;

- Emitir alertas, recomendações, e ordens, tendo em vista identificar, acompanhar e avaliar riscos sistémicos, bem como propor e adotar medidas de prevenção, mitigação ou redução desses riscos;

- Supervisionar as instituições de créditos, sociedades financeiras e outras entidades, aplicar medidas de intervenção preventiva e corretiva, e de resolução, incluindo os poderes de determinar a eliminação de potenciais obstáculos à aplicação de tais medidas com os limites previstos na legislação aplicável;

- Financiar e recapitalizar a banca privada quando tal se justifique.

Fica claro que a qualidade de supervisão bancária existente em Portugal não consegue tranquilizar os depositantes e credores que confiam as suas poupanças aos bancos, tornando-os reféns de expectáveis soluções legítimas, como é o exemplo da assinatura de um Memorando de Entendimento com os investidores não qualificados titulares de papel comercial do Grupo Espírito Santo(1).

(1)Podendo reclamar sobre o Fundo de Resolução os credores cujos créditos não tiverem transitado para o Novo Banco (conforme determina o artigo 145.º-B/3, RGIC, na versão em vigor no momento da aplicação da medida de resolução).

Vice-presidente da AIEPC

Este artigo está em conformidade com o novo Acordo Ortográfico

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