IRS - Alterações na tributação dos casados e unidos de facto
Torna-se ainda mais imperativo que, em prol da seleção da opção mais favorável, os contribuintes nesta situação não enveredem simplesmente por replicar a escolha que fizeram no ano passado.
Em 2015, a tributação dos contribuintes casados ou unidos de facto sofreu alterações relevantes com a introdução da possibilidade da tributação em separado.
Estas mudanças já terão sido incorporadas pela maioria dos contribuintes nesta situação, que já se habituaram a fazer simulações para escolher o cenário mais favorável.
No entanto, em 2017, deu-se uma alteração mais subtil, que terá passado despercebida à maioria das pessoas. Se antes, quando se optava pela tributação em separado, a segregação só se aplicava aos rendimentos, mantendo-se a comunhão nas despesas suportadas que concorriam para as deduções à coleta, para a nova campanha de IRS que se avizinha, tal já não será assim. A opção pela tributação em separado será total, envolvendo a tributação dos rendimentos mas também as deduções à coleta. Num agregado de pessoas casadas, ou em união de facto (e que o invoquem), que tenha optado pela tributação em separado, cada cônjuge, ou unido de facto, só vai poder deduzir à coleta as despesas que estejam identificadas com o seu NIF. Se existirem dependentes, cada membro do casal poderá deduzir 50% das despesas que tenham o NIF do(s) dependente(s).
Portanto, impõe-se que os contribuintes sejam rigorosos quando solicitam a emissão de faturas com o número de contribuinte, na medida em que deixa de ser indiferente uma despesa ser identificada com o NIF do dependente ou do progenitor, ou um encargo de um dos membros do casal dar lugar a fatura emitida com o NIF do outro cônjuge. Só assim não será se se optar pela tributação conjunta, pois nesse cenário o imposto é devido pela soma dos rendimentos das pessoas que constituem o agregado familiar e, nas deduções à coleta, considera-se o conjunto das despesas incorridas pelo agregado, incluindo dependentes.
Preenchimento automático
Uma consequência desta segregação total no cálculo do IRS, no cenário de tributação em separado e, talvez a que maior impacto pode ter na escolha do contribuinte, é que os limites das deduções à coleta que se refiram ao agregado passam a ser considerados em 50% para cada cônjuge ou unido de facto. Por exemplo, a dedução das despesas com saúde tem um limite de 1.000 euros por agregado pelo que, na tributação separada, cada cônjuge ou unido de facto terá um limite de 500 euros. Recorde-se que concorrem para a dedução à coleta 15% destes encargos com saúde e, na tributação em separado, estas despesas, quando relativas a dependentes, serão consideradas em 50% para cada um dos contribuintes, ou seja, cada um pode deduzir 7,5% destas despesas com dependentes. Assim, optando por esta forma de tributação, um dos membros do casal que tenha encargos com saúde que venham a ultrapassar este limite de 500 euros não pode "transmitir" a parte excedente ao outro cônjuge (ou unido de facto), perdendo-se esse diferencial.
Na prática, estamos perante alterações que, na maioria dos casos, vão ainda tornar mais favorável a opção pela tributação conjunta.
Não obstante, torna-se ainda mais imperativo que, em prol da seleção da opção mais favorável, os contribuintes nesta situação não enveredem simplesmente por replicar a escolha que fizeram no ano passado. A necessidade de fazer simulações dos cenários aplicáveis torna-se ainda mais premente.
No caso dos contribuintes abrangidos pelo preenchimento automático, ser-lhes-á apresentada uma declaração com o cenário da tributação conjunta e duas declarações, uma para cada sujeito passivo, correspondente à tributação em separado, para que possam fazer a melhor escolha.
Consultora da Ordem dos Contabilistas Certificados
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