O regime forfetário em IVA
Nos últimos anos muito se tem falado de agricultura e também dos pequenos agricultores. Como é sabido, a revogação da isenção de IVA dos produtores e prestadores de serviços agrícolas "obrigou" muitos agricultores a darem início de atividade nas Finanças, tendo sido motivo de alguns protestos e manifestações.
O Orçamento do Estado para 2015 traz uma novidade em sede de IVA para os produtores agrícolas: o chamado regime forfetário.
Em que consiste?
Este regime especial é optativo e permite ao contribuinte continuar a beneficiar da isenção de IVA do artigo 53.º e ainda pedir uma compensação à Autoridade Tributária (AT).
O montante da compensação é calculado mediante a aplicação de uma taxa de 6% sobre o total das vendas e das prestações de serviços agrícolas, realizadas em cada semestre a outros sujeitos passivos de IVA que não beneficiem deste regime.
Para o efeito, o sujeito passivo deve enviar à AT, até 20 de julho e 20 de janeiro de cada ano, um pedido no qual conste o valor das transmissões de bens e das prestações de serviços realizadas no semestre anterior, que conferem o direito a receber a compensação, acompanhado de uma relação dos números de identificação fiscal dos adquirentes ou destinatários nas referidas operações.
Após a análise do pedido, a AT procede à restituição do montante, no prazo de 45 dias contados a partir da data de apresentação do pedido.
Quando anteriormente abrangidos pelo regime normal de IVA, o contribuinte deve efetuar a regularização do imposto deduzido respeitante aos inventários remanescentes no fim do ano, devendo, em qualquer dos casos, as referidas regularizações ser incluídas na declaração ou guia referente ao último período de tributação. Ou seja, se o contribuinte estava no regime normal no IVA e deduziu o imposto na compra dos seus inventários ao optar pelo regime forfetário terá de regularizar a favor do Estado o IVA deduzido dos inventários remanescentes no final do ano.
Quem pode beneficiar?
Podem beneficiar deste regime IVA os produtores agrícolas que, reunindo as condições de inclusão no regime de isenção previsto no artigo 53.º do Código do IVA, ou seja, todos aqueles que tenham um volume de negócios inferior a 10 mil euros, efetuem transmissões de produtos agrícolas, e, bem assim, prestações de serviços agrícolas.
Opção pelo regime
Os contribuintes enquadrados no regime normal de IVA que, reunindo as condições para beneficiar do regime especial de isenção, optem pela aplicação do regime forfetário devem apresentar a declaração de alterações.
Esta declaração só pode ser apresentada durante o mês de janeiro do ano seguinte àquele em que se verifiquem os condicionalismos de enquadramento, produzindo efeitos a partir de 1 de janeiro do ano da apresentação.
Por outro lado os contribuintes enquadrados no regime especial de isenção que optem pela aplicação do regime forfetário devem também apresentar a declaração de alterações a qual produz efeitos no momento da sua apresentação.
Tendo exercido o direito de opção por este regime, os contribuintes que renunciem são obrigados a permanecer no regime escolhido durante um período de, pelo menos, cinco anos.
Com este novo regime forfetário surge uma nova menção na fatura que será "IVA - regime forfetário"
Saída do regime
Quando deixarem de se verificar as condições de aplicação do regime, os contribuintes são obrigados a apresentar a declaração de alterações durante o mês de janeiro do ano seguinte àquele em que tenha sido atingido um volume de negócios relativo ao conjunto das suas operações tributáveis superior a 10 mil euros.
Quando o sujeito passivo ficar enquadrado no regime normal de tributação, é devido imposto com referência às operações por si efetuadas a partir do mês seguinte àquele em que se torne obrigatória a entrega da declaração de alterações.
A atividade económica da pequena lavoura vive muito da presença em mercados e feiras, cada vez mais generalizados nas nossas cidades, vilas e aldeias em que a grande maioria dos clientes é particular, pelo que não se antecipa uma grande adesão ao regime.
Há uma intenção de compensar o produtor agrícola com este regime, ainda que continue a beneficiar da isenção de IVA nas suas transmissões de produtos e prestações de serviços agrícolas representando um gasto fiscal para o Estado.
Resta-nos, com ceticismo, aguardar pela adesão a um regime que, apesar das boas intenções, se revela muito limitativo na sua aplicação.
Consultor da Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas
Este artigo está em conformidade com o novo Acordo Ortográfico
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