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Rogério M. Fernandes Ferreira - Advogado
14 de Outubro de 2015 às 20:40

O regime simplificado do IRS (dúvidas recentes)

A reforma do IRS, em vigor desde Janeiro de 2015, procedeu, entre outras alterações relevantes, à redefinição das regras aplicáveis aos rendimentos empresariais e profissionais (categoria B) abrangidos pelo regime simplificado, isto é, com valor anual até 200.000 €, nos termos do qual se prevê a aplicação de coeficientes ao rendimento bruto obtido anualmente pelos contribuintes para determinar o rendimento sujeito às taxas (progressivas) do IRS.

Na versão anteriormente em vigor, o IRS previa uma dedução, automática, de 25% para os rendimentos das actividades constantes da tabela oficial (Portaria n.º 1011/2001, de 21 de Agosto, na versão em vigor), incluindo médicos, advogados, arquitectos, entre outros e, a título residual, "outros prestadores de serviços". Daqui resultava que só 75% do rendimento anual bruto destes últimos profissionais estaria sujeito a IRS. Além de coeficientes para outras actividades (hotelaria, restauração e outras), previa-se, ainda, que só 10% dos "restantes rendimentos da categoria B" (não especificados) estariam sujeitos a tributação.

Com a entrada em vigor das alterações introduzidas pela reforma ao IRS, aquela dedução automática de 25% (equivalente a uma presunção segundo a qual 25% do rendimento anual bruto corresponde a despesas dedutíveis) passa a aplicar-se, apenas, às actividades profissionais especificamente constantes da mencionada tabela. Parecendo, assim, querer excluir-se a categoria residual respeitante aos "outros prestadores de serviços", que passariam a estar, deste modo, sujeitos a um coeficiente de 0,35, com o resultado de que, apenas, 35% do respectivo rendimento anual bruto ficar sujeito a IRS. 

Sucede que, em meados deste ano, estes "outros prestadores de serviços" receberam as suas liquidações de IRS, relativas ao ano de 2014, tendo verificado que lhes havia sido aplicado o coeficiente de 0,75. Quando, na verdade, tinham a expectativa de que devia ter sido aplicado o coeficiente de 0,10 (de onde resultaria que, apenas, 10% do rendimento bruto seria tributável).

Esta posição não encontrava, porém, acolhimento na lei.

Com efeito, ainda que a lei fiscal possa ser aplicada retroactivamente em matérias favoráveis ao contribuinte, não existe, no caso, nem norma expressa que o determine, nem nenhuma outra que se assuma como interpretativa de norma já anteriormente existente neste sentido.

Assim, esteve bem a Administração Tributária - ao contrário do que foi anunciado por alguma comunicação social - ao aplicar aos rendimentos obtidos por esses "outros prestadores de serviços", durante o ano de 2014, as regras constantes da versão anterior do Código do IRS. Isto é, o coeficiente de 0,75 e não o coeficiente de 0,35, uma vez que este só foi introduzido este ano (2015) com a Reforma do IRS.

Acresce que não faria também sentido aplicar a estes "outros prestadores de serviços" o coeficiente de 0,10, previsto para "outros rendimentos da categoria B". Tais rendimentos decorrem de prestações de serviços e, por isso, são abrangidos, em 2014, pelo coeficiente de 0,75. E este mesmo entendimento tinha, aliás, sido já anteriormente sustentado em doutrina proferida pela Administração Tributária.

De todo o modo, o certo é que estes "outros prestadores de serviços", como os mecânicos e os cabeleireiros, sempre beneficiarão - mas por referência aos rendimentos obtidos em 2015 - de tributação bem mais favorável, na medida em que a nova redacção do Código do IRS prevê que apenas 35% do respectivo rendimento anual bruto seja susceptível de tributação. O que, naturalmente, só se reflectirá nas liquidações do IRS 2015 e após entrega das correspondentes declarações, portanto, em 2016.

Advogado 

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