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Marco Da Silva Nobre - Consultor da Ordem dos Técnicos Oficias de Contas
02 de Janeiro de 2013 às 09:47

Pagamento do subsídio de refeição em dinheiro ou vale-refeição (ticket refeição)?

A Lei do Orçamento do Estado para 2013, que aguarda publicação por parte do Presidente da República, é considerado um Orçamento com medidas muito hostis, quer para os contribuintes quer para as empresas.

A Lei do Orçamento do Estado para 2013, que aguarda publicação por parte do Presidente da República, é considerado um Orçamento com medidas muito hostis, quer para os contribuintes quer para as empresas.

Entre recuos e avanços de algumas medidas constantes no Orçamento, aquelas que mais preocupam é a tributação do rendimento disponível pela prestação do trabalho. O pressuposto deste artigo é dar a conhecer uma realidade que tem vindo a ganhar alguma expansão na economia portuguesa e a que cada vez mais empresas recorrem para retribuir o subsídio de refeição aos seus colaboradores, o vale refeição (ticket refeição) em detrimento do comum pagamento em dinheiro do subsídio de refeição.

Verificou-se uma redução na parte não tributada do subsídio de refeição quando pago em dinheiro de 6,41 para 5,12 euros no corrente ano com a Lei do Orçamento do Estado de 2012.

Este montante volta a ter uma diminuição para o novo ano que se aproxima, por força da proposta do Orçamento do Estado para 2013. Quer isto dizer que o valor limite excluído de tributação passará a ser 4,27 euros quando pago em dinheiro, terminando assim a majoração de 20 por cento existente em 2012 pelo que os subsídios que excedam este valor ficam sujeitos a pagar IRS e Segurança Social. Deste modo, até ao final do presente ano continuam isentos de IRS e Segurança Social os valores diários até 5,12 euros. No entanto, o valor atribuído em vale refeição (ticket refeição) mantém o limite de 6,83 euros para o próximo ano, estando sujeito a tributação em IRS e Segurança Social a parte excedente dos 6,83 euros.

No entanto, o valor atribuído em vale refeição (ticket refeição) mantém o limite de 6,83 euros para 2013, estando sujeito a tributação em IRS e Segurança Social a parte excedente dos 6,83 euros.

Desta forma, os contribuintes que no ano de 2013 recebam mais de 4,27 euros de subsídio diário de refeição ou 6,83 euros, no caso de receberem em vale refeição, serão tributados em sede de IRS e Segurança Social.

O que estipula o Código do IRS

O Código do IRS (CIRS) considera rendimentos do trabalho dependente todos os direitos, benefícios ou regalias, não incluídos na remuneração principal, auferidos pela prestação ou em razão da prestação de trabalho dependente, pelo que ficam sujeitos a tributação os rendimentos quer em dinheiro quer em espécie, determinando-se estes de acordo com as regras estabelecidas no CIRS.

Em sede de IRS, determina este Código que o subsídio de refeição deve ser considerado rendimento do trabalho dependente, mas apenas na parte em que exceda em 20% (ou em 60%, quando seja atribuído através de vales de refeição), o limite legal estabelecido (definido por Portaria que regulamenta a atribuição à função pública, atualmente 4,27 euros), sendo que, até àqueles montantes, o subsídio de refeição não será tributado por não constituir rendimento do trabalho.

Assim, poder-se-á dizer que os vales refeição (ticket refeição) são considerados como rendimentos do trabalho dependente pelo que devem constar do recibo de vencimento, ficando sujeitos a retenção na fonte e Segurança Social quando excedam o limite (6,83 euros).

Se o subsídio de refeição for atribuído em vales refeição (ticket refeição), só fica sujeito a tributação (IRS e Segurança Social) se exceder 6,83 euros, enquanto se o mesmo for atribuído em dinheiro, só ficará sujeito a tributação a parte remanescente que exceda os 4,27 euros.

A declaração deste tipo de rendimentos é feita anualmente na modelo 3 a entregar pelo trabalhador com os restantes rendimentos da categoria A, devendo a entidade fazê-los constar quer da declaração a entregar ao titular quer na declaração modelo 10 endereçada à Autoridade Tributária e Aduaneira.

Importa referir que a forma de pagamento, e do valor, do subsídio de refeição poderá estar condicionada, nomeadamente por contratos individuais ou contratos coletivos de trabalho para determinados setores de atividade, pelo que a sua alteração será matéria do foro jurídico, devendo a entidade empregadora consultar um advogado para apreciação da legalidade da situação.

IRC e lançamentos contabilísticos

Em sede de IRC, «consideram-se gastos os que comprovadamente forem indispensáveis para a realização dos rendimentos sujeitos a imposto ou para a manutenção da fonte produtora.»

Quanto ao facto de a entidade passar a atribuir os vales refeição (ticket refeição) em vez do subsídio de alimentação, consideramos que esse consentimento legal dependerá da forma como o mesmo foi estabelecido no contrato de trabalho de cada funcionário. Se nada houver em contrário (em termos jurídicos) a entidade poderá faze-lo com conhecimento do funcionário (até porque este será benéfico para ambas as partes).

Em termos contabilísticos, todos os encargos com remunerações do trabalho dependente, nomeadamente os vales refeição (ticket refeição) destinados a pagar o subsídio de alimentação, o tratamento será similar quando atribuído em dinheiro, sendo que só devem ser incluídos nos gastos do exercício (conta 63) os vales refeição (ticket refeição) adquiridos que forem efetivamente atribuídos nesse exercício aos trabalhadores, por contrapartida da conta 27 onde foi contabilizada a sua aquisição.

Importa referir que o pagamento do subsídio de refeição cumulativamente com o fornecimento dos vales refeição (ticket refeição) implicará a tributação da totalidade do subsídio em sede de IRS (já que este deixa de ter a função que lhe é atribuída - pagar a refeição), acrescendo o seu valor à remuneração base do trabalhador, não lhe sendo aplicável a exclusão da tributação.

O CIRS estabelece no artigo 126.º alguns procedimentos que as entidades que comercializam os vales refeição (ticket refeição) e as entidades patronais devem ter em consideração.

De referir que a não identificação dos beneficiários a quem são atribuídos os vales refeição (ticket refeição) pela entidade patronal, implica a tributação destas como despesas confidenciais ou não documentadas, ou seja, será desconsiderado para efeitos fiscais o gasto contabilizado e sujeito a tributação autónoma conforme o Código do IRC (ver tabela 1).

Vamos considerar o exemplo de trabalhador dependente (não casado) sem dependentes: remuneração mensal de 1 300 euros.

Tendo em consideração os dados atuais para os cálculos de 2012, vamos pressupor a simulação para 2013 e a comparação do pagamento em dinheiro e ticket refeição no montante de 6,83 euros para aferir das diferenças (ver tabela 2 e 3).

Pagamento do subsídio de refeição em dinheiro ou vale-refeição (ticket refeição)?
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