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Rui Patrício - Advogado
04 de Fevereiro de 2019 às 21:00

O Tribunal Constitucional e o fundo da agulha

Mesmo que por reação a algum abuso, não pode cair-se numa adaptação do dito evangélico, ao ponto de ser mais fácil que um camelo passe pelo fundo de uma agulha do que um recurso entre no Tribunal Constitucional.

Em janeiro, na abertura do ano judicial, referiu-se o Senhor Bastonário da Ordem dos Advogados - entre outros temas tão importantes quanto atuais - ao Tribunal Constitucional, essencialmente em duas perspetivas: por um lado, propondo uma reflexão sobre o alargamento do papel do mesmo no âmbito do sistema de recursos e, por outro, referindo-se, em tom crítico, a alguma tendência excessivamente restritiva que, no quadro legal atual (no qual aquele Tribunal apenas aprecia normas, e não decisões), tem existido no que respeita à admissão de recursos de constitucionalidade em sede de fiscalização concreta. Deixo aqui de lado a primeira questão, não porque a mesma não seja importante e desafiante, mas porque a economia de meios numa crónica me obriga a tal, e, também, valha a verdade, porque sobre a segunda questão tenho opinião formada mais sólida, e creio que essa opinião não é apenas minha, mas a de muitos atores do sistema de justiça - advogados muitos, mas não só. E que opinião é essa? É concordante com a apreciação que o meu Bastonário deixou esboçada no seu discurso naquela cerimónia.

Realmente, tenho observado, ao longo dos anos, uma tendência crescentemente restritiva por parte do Tribunal Constitucional no que respeita à admissão de recursos em sede de fiscalização concreta; e realço a área penal, que é aquela que melhor conheço, após mais de duas décadas de prática. É verdade que o desenho legal das competências do Tribunal aponta para a restrição, porque apenas conhece da (in)constitucionalidade de normas, e não de decisões. Também não é menos verdade que, ao longo dos anos, os advogados (falta de que ninguém se pode afirmar, ao menos em tese, inocente) - e consciente ou inconscientemente - abusaram destes recursos, seja por quererem transformar aquele Tribunal em mais uma instância de recurso das decisões, seja, nalguns casos, por deficiente critério na análise e no respeito pelas apertadas condições legais de admissibilidade do recurso. Mas isso não faz com que, primeiro, não exista uma verdadeira tendência restritiva excessiva, e segundo, não justifica essa tendência, mesmo que ela possa ser algo reativa àquele abuso. Mal estaremos quando, por reação, se aperta em demasia a malha e quando "paga o justo pelo pecador", pois não é por alguns ou muitos abusarem que quase todos devem ver os seus recursos esbarrar num muro que, muitas vezes, parece quase intransponível. E com muito pesadas custas por essa intransponibilidade.

Ou é porque a questão não foi suscitada em tempo, ou porque não o foi pelo meio próprio, ou porque foi mas aquela questão constitucional não foi a razão de decidir pelo Tribunal recorrido, ou porque até foi, mas está além ou aquém do "arco legal" da (in)constitucionalidade normativa, "et cetera" (e o "et cetera" vai, não apenas por conta da diversidade de razões para não admitir os recursos e não apreciar o seu mérito, mas também pela dificuldade que, por vezes, tenho, confesso, para alcançar o esforçado e longo trabalho argumentativo que funda a rejeição dos recursos). Ora, este é um tema que julgo que merece sérias análise e reflexão, porque a fiscalização concreta tem um papel fundamental no nosso sistema, nomeadamente em matéria penal (que se prende diretamente com direitos, liberdades e garantias), mas também porque, mesmo que por reação a algum abuso, não pode cair-se numa adaptação do dito evangélico, ao ponto de ser mais fácil que um camelo passe pelo fundo de uma agulha do que um recurso entre no Tribunal Constitucional.

Advogado

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