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Isabel Caeiro
30 de Dezembro de 2010 às 10:41

O normal, o especial e o adicional

Já alguma vez tentou explicar a um estrangeiro como funciona o sistema de pagamentos por conta actualmente vigente em Portugal? Eu já e, acredite, não é fácil.

Já alguma vez tentou explicar a um estrangeiro o sistema de pagamentos por conta actualmente vigente em Portugal? Eu já e, acredite, não é fácil.

Primeiro, vieram os pagamentos chamados de "normais" por conta, cujo cálculo não levanta grandes dúvidas. Sempre que uma empresa tenha apresentado no exercício anterior um volume de negócios superior a 498.797,90 euros, deverá efectuar três pagamentos "normais" por conta, de montante correspondente a 90% da colecta apurada no exercício anterior, líquida do valor das retenções na fonte sofridas. Cada prestação deverá ser paga até final do sétimo, nono e dia 15 do décimo segundo mês mês do período a que o lucro tributável respeita.

Depois, veio o pagamento "especial" por conta. Ao contrário do pagamento "normal" por conta, o "especial" já não depende da colecta apurada mas sim do volume de negócios obtido (exceptua-se o período do início de actividade e seguinte).

Assim, o pagamento "especial" por conta corresponde a 1% do volume de negócios obtido no exercício anterior, com o limite mínimo de mil euros, e, quando superior, é igual a este limite acrescido de 20% da parte excedente, com o limite máximo de 70 mil euros.

Ou seja,

1.000 € + 20%[1% VN(n-1) - 1.000 €]

Ao valor assim apurado (limitado a 70 mil euros) poderão ainda ser deduzidos os pagamentos "normais" por conta efectuados no exercício anterior.

O pagamento "especial" por conta deverá ser efectuado no terceiro mês do período a que o lucro tributável respeita, podendo ser pago em duas prestações, no terceiro e no décimo mês.

Aqui a situação já complica, até porque pode acontecer uma de quatro situações:

• O contribuinte efectua pagamentos "normais" por conta mas já não tem de efectuar o "especial" - situação com colecta em (n-1) e pagamentos "normais" em (n-1) superiores ao valor que resulta da aplicação da fórmula acima referida;

• O contribuinte efectua o pagamento "especial" por conta mas não tem de efectuar os "normais" - sem colecta em (n-1) e pagamentos "normais" em (n-1) inferiores o valor que resulta da aplicação da fórmula acima referida;

• O contribuinte não tem de efectuar nenhum pagamento por conta - sem colecta em (n-1) e pagamentos "normais" em (n-1) superiores ao valor que resulta da aplicação da fórmula acima referida;

• O contribuinte deverá efectuar tanto os pagamentos "normais" por conta como o "especial" - com colecta em (n-1) e pagamentos "normais" em (n-1) inferiores ao valor que resulta da aplicação da fórmula acima referida.

Ou seja, nesta última situação, as obrigações de regularização dos pagamentos por conta já abrangem (somente!) o terceiro, sétimo, nono, décimo e décimo segundo mês do exercício.

Notícia pior é quando o contribuinte se apercebe que o valor do pagamento "especial" por conta só lhe é devolvido caso apresente colecta suficiente para o absorver (nos quatro exercícios seguintes). Note-se que o seu reembolso é possível caso o mesmo seja justificado através de acção inspectiva, solicitada e paga pelo contribuinte.

Por fim, e porque em matéria de impostos tudo vale para deixar o contribuinte (ainda mais) baralhado, surge o pagamento "adicional" por conta, o qual respeita à derrama estadual, introduzida pelo Orçamento de Estado para 2010.

Aqui, sempre que o contribuinte tenha apurado no exercício anterior, lucro tributável superior a dois milhões de euros, fica obrigado a efectuar três pagamentos "adicionais" por conta, correspondentes a 2% da parte do lucro tributável que excede aquele valor.

Os prazos dos pagamento "adicionais" são os mesmos que os estabelecidos para os pagamentos "normais".

Há lugar a reembolso caso o valor da derrama estadual for superior ao montante dos pagamentos "adicionais" por conta efectuados.

E aqui já as hipóteses se multiplicam, ou seja, o contribuinte pode estar obrigado a efectuar (i) os pagamentos "normais" e os "adicionais" mas não os "especiais", (ii) só os "normais" e os "especiais", (iii) só os "especiais", (iv) só os "normais", (v) os "normais", os "adicionais" e os "especiais", ou, (vi) nenhum.

Fácil, não?

E agora é só explicar isto tudo em inglês, começando pacientemente: "there are three types of payments on account in Portugal: the 'standard', the 'special' and the 'additional'…

Tome nota

1. O pagamento "normal" por conta é devido sempre que há lugar ao apuramento de colecta e é pago em três prestações, a liquidar no sétimo, nono e até dia 15 do décimo segundo mês do período a que respeita o lucro tributável;

2. O pagamento "especial" por conta é calculado com base no volume de negócios obtido no exercício anterior, varia entre mil e 70 mil euros e deverá ser pago no terceiro mês do período a que respeita, ou em duas prestações, no terceiro e décimo mês;

3. O pagamento "adicional" por conta é devido sempre que o contribuinte tenha apurado lucro tributável superior a dois milhões de euros, corresponde a 2% daquele excesso e deverá ser pago em três prestações, devidas nos mesmos prazos que os pagamentos "normais";

4. O pagamento "especial" por conta é o único que não é passível de reembolso directo, com base no resultado do apuramento do imposto num determinado exercício.

www.pwc.com/pt

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